Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl.981-982: "Vistos, etc... Barbara Helene Nacati Grassi, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial, em face de Clayza Freitas Felizardo, também qualificada, visando o recebimento de título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC). Determinada a citação da devedora, esta não fora localizada pelo Oficial de Justiça para citação, conforme diligências de p. 941, 947, 953 e 968. Diante disso, a credora foi instada a manifestar-se, sinalizando, consoante se vê nas petições juntadas aos autos que a executada possivelmente estaria se ocultando. Pois bem, em que pese a argumentação da credora, aliada a última certidão do oficial de justiça juntada à p. 980, deixo de convalidar a referida diligência (p. 980) eis que insubsistente para configuração de uma eventual citação por hora certa (modalidade de citação ficta), bem como pelo fato de que incabível essa modalidade de citação no âmbito dos Juizados Especiais. Esclareço que eventual citação ficta vai de encontro com a legislação que norteia os Juizados Especiais, que privilegia a celeridade, simplicidade e informalidade, consoante se depreende do art.2º da Lei 9.099/95, que assim prescreve: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.". Isto porque tal procedimento implicaria na nomeação de curador especial a fim de suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. Assim, considerando que a executada não foi efetivamente localizada nos endereços diligenciados (941, 947, 953, 968 e 980), com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto a presente execução de título extrajudicial proposta por Barbara Helene Nacati Grass em face de Clayza Freitas Felizardo, por ausência de condições de procedibilidade da execução, consistente na falta de endereço e inviabilidade de citação ficta/hora certa. Consigno que a presente extinção não prejudica eventual interposição da presente demanda na Justiça Comum âmbito no qual é viabilizada a citação ficta. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe."