Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudia Miranda da Silva Advogado: Danilo Gordin Freire (OAB: 7191/MS)
Apelado: Claudio Kamiya Advogado: Nelson Kamiya (OAB: 2145/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA MORATÓRIA. ENCARGOS LOCATÍCIOS (IPTU E ÁGUA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, IPTU e despesas de água, no valor de R$ 39.713,72, com correção monetária e juros de mora, julgando improcedente a reconvenção, indeferindo a gratuidade de justiça e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis; (ii) estabelecer a validade do contrato de locação e do acordo extrajudicial de reconhecimento de dívida; (iii) determinar a possibilidade de afastamento da multa moratória contratual; (iv) examinar a legitimidade da cobrança dos encargos locatícios de água e IPTU; (v) analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça; e (vi) verificar a incidência de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento expresso da dívida pela devedora em acordo extrajudicial constitui ato inequívoco apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A interrupção da prescrição faz com que o prazo volte a fluir integralmente a partir do reconhecimento da dívida, afastando a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. A conduta da ré de reconhecer a dívida e, posteriormente, negar a existência da relação contratual viola o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de instauração de incidente de falsidade documental em primeiro grau impede o conhecimento da alegação de falsidade do contrato de locação e do acordo extrajudicial em sede recursal. A multa moratória de 10% prevista contratualmente é válida, inexistindo limite legal específico na Lei do Inquilinato e ausente demonstração de abusividade ou desproporcionalidade. Os encargos de água e IPTU são de responsabilidade da locatária quando assim previsto contratualmente, sendo legítima a cobrança diante da comprovação do pagamento pelo locador. A declaração de hipossuficiência desacompanhada de provas não autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando contrariada pelos elementos constantes dos autos. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento extrajudicial da dívida pelo devedor interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis. É vedado à parte negar a existência de relação contratual após reconhecer expressamente a dívida dela decorrente, em observância à boa-fé objetiva. É válida a multa moratória contratual sobre aluguéis inadimplidos quando ausente abusividade ou desproporcionalidade. São exigíveis os encargos locatícios de água e IPTU quando previstos em contrato e comprovado o pagamento pelo locador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, e 206, § 3º, I; CPC, arts. 1.009, 1.003, § 5º, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.245/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre interrupção da prescrição pelo reconhecimento extrajudicial da dívida e vedação ao venire contra factum proprium. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819938-42.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.