Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fagner Mugartt Picooli Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO FUNCIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS - POLICIAL CIVIL - TURMA DE 2015 -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/2005 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 237/2018 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se o autor/apelante, servidor público, tem direito à promoção funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 114/2005 vigente à época dos fatos previa que a promoção funcional dos policiais civis dependia do cumprimento de requisitos específicos, incluindo a conclusão do estágio probatório e a contagem do interstício mínimo exigido. 4. No caso, o autor foi investido no cargo em 27/07/2015, mas somente adquiriu estabilidade em 27/07/2018, não cumprindo, portanto, os requisitos para promoção em 2017. 5. A promoção funcional de servidores públicos deve observar os critérios legais vigentes no momento da apuração dos requisitos, não sendo possível a aplicação retroativa de normas ou a equiparação com turmas submetidas a regramentos distintos. 6. É entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal que "não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem" (STF, RE 593.304 AgR, rel. min.Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009,DJE200 de 23-10-2009). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei complementar estadual n. 114/2005. Jurisprudência relevante citada: Tema 24, STF. STF, RE 593.304 AgR, rel. min.Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009,DJE200 de 23-10-2009; RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; TJMS. Apelação Cível n. 0846194-46.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 19/11/2024, p: 21/11/2024). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826893-45.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR