Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iolanda Aparecida Velasco da Silva Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Isaura Alexssandra Gomes Mercado Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Izabel Cristina Vargas Ajala Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Jackeline Antunes Malavazi Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Jane Biertie Ramos Miguel Pessoa Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Josana Soler de Souza Mosqueira Maciel Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: José João de Souza Neto Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Josiane Pereira de Melo Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Jovenina Mesquita de Arruda Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelante: Juliana da Silva Evangelista Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - CÁLCULO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - VERBA DE NATUREZA FIXA, GERAL E PERMANENTE - ADI Nº 7.222 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, que teve por objeto a Lei Federal nº 14.434/2022, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais" (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024). Assim, o piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem corresponde à remuneração global, que é composta pela soma do vencimento-base com as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, excluindo-se apenas as parcelas de caráter eventual, indenizatório ou estritamente transitório. O adicional de função previsto na Lei Estadual nº 5.175/2018 é assegurado a todos os integrantes das carreiras de Gestão do Sistema Único de Saúde e de Gestão de Serviços Hospitalares, devendo seu cálculo observar as disposições contidas nos Anexos IV e V da referida lei. Diante disso, o adicional em questão possui natureza jurídica de verba permanente e caráter geral, porquanto é estabelecido em percentual fixo e indistinto a todos os servidores enquadrados na mesma categoria, independentemente de condições específicas de trabalho ou de critérios subjetivos ou eventuais ou meritórios individuais, sendo, em verdade, inerente à própria estrutura remuneratória do cargo. Assim, o adicional de função possui natureza de verba fixa, geral e permanente e, portanto, integra a remuneração global para fins de aferição do piso salarial nacional devido aos profissionais da enfermagem. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828791-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.