Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em decorrência, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que beneficiário da gratuidade da justiça (f. 30), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em decorrência, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que beneficiário da gratuidade da justiça (f. 30), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:29
Recebimento
15/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 15:58
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:57
Improcedência
15/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 18:59
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/05/2025, 15:00
Publicação
29/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Paulo Fidelix Inacio -
Réu: Arpoador Representaçãoes Ltda, Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda - Sob esse quadro, denota-se que a realização de forma presencial é regra, ao passo que, a audiência de videoconferência ou de forma telepresencial, é ato discricionário. E, nesse sentido, vislumbra-se os causídicos que patrocinam os interesses da empresa ré, ao aceitarem o mandato de empresa atuante de forma Nacional, estão cientes de tais encargos, não havendo, assim, razão para audiência ser realizada de forma telepresencial. Isso posto,
Intimação - ADV: Cesar Eduardo Misael de Andrade (OAB 17523/PR), Celeida Cordoba de Lima (OAB 10238/MS), Eudes Joaquim de Lima (OAB 18367/MS), Diogo Moreira Rocha (OAB 124824/MG), Lucas Sobreira Álvares Corrêa (OAB 114095/MG), Marcelle Cristine Bueno dos Reis (OAB 151706/MG), Flávia Tinoco de Almeida Matoso (OAB 191531/MG) Processo 0840356-93.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial. Às providências.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:23
Recebimento
25/04/2025, 15:16
Mero expediente
25/04/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:20
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:59
Publicação
31/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Paulo Fidelix Inacio -
Réu: Arpoador Representaçãoes Ltda, Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda - Considerando os termos da decisão de f. 455-458, que deferiu a produção da prova oral, e a apresentação do respectivo rol (f. 463-434 e 465),
Intimação - ADV: Cesar Eduardo Misael de Andrade (OAB 17523/PR), Celeida Cordoba de Lima (OAB 10238/MS), Eudes Joaquim de Lima (OAB 18367/MS), Diogo Moreira Rocha (OAB 124824/MG), Lucas Sobreira Álvares Corrêa (OAB 114095/MG), Marcelle Cristine Bueno dos Reis (OAB 151706/MG), Flávia Tinoco de Almeida Matoso (OAB 191531/MG) Processo 0840356-93.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, de modo presencial, para o dia 14/05/2025, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada. Havendo depoimento pessoal deferido, contudo, intime-se pessoalmente, com as respectivas advertências. Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC. Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto. Às providências.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:43
Recebimento
27/03/2025, 14:14
Mero expediente
27/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 14:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/03/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Paulo Fidelix Inacio -
Réu: Arpoador Representaçãoes Ltda, Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda -
Intimação - ADV: Cesar Eduardo Misael de Andrade (OAB 17523/PR), Celeida Cordoba de Lima (OAB 10238/MS), Eudes Joaquim de Lima (OAB 18367/MS), Diogo Moreira Rocha (OAB 124824/MG), Lucas Sobreira Álvares Corrêa (OAB 114095/MG), Marcelle Cristine Bueno dos Reis (OAB 151706/MG), Flávia Tinoco de Almeida Matoso (OAB 191531/MG) Processo 0840356-93.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: Em contestação, a ré Arpoador Representações LTDA alegou, em sede preliminar, a litispendência e sua ilegitimidade passiva na demanda. Por sua vez, a ré Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões LTDA não apresentou preliminares em sua contestação, porém, ante o trânsito em julgado da ação que tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial (autos nº 0819462-60.2020.8.12.0110), requer às f. 251/252 seja reconhecida a coisa julgada e extinta a demanda, sem resolução de mérito. A questão da litispendência e da ilegitimidade passiva da ré Arpoador Representações Ltda, já foi objeto de decisão às f. 234-235, ocasião em que o feito foi sobrestado, a fim de permitir o julgamento da ação que tramitava perante os Juizados Especiais, evitando, pois, o risco de decisões contraditórias. Restabelecido o curso processual (f. 445), resta o exame da alegada coisa julgada, suscitado após a decisão de f. 234-235. No ponto, em que pese o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela parte autora nos autos nº 0819462-60.2020.8.12.0110, que tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial desta comarca, patente a impossibilidade de ocorrência de coisa julgada, já que evidentemente não se repete, neste Juízo, demanda idêntica à outra já julgada. Com efeito, cinge a controvérsia dos presentes autos acerca da ocorrência (ou não) de propaganda enganosa e de lesão ao consumidor, por parte das rés, e a reparação de eventuais abalos morais, sendo distintos, portanto, a causa de pedir e o pedido dos formulados no pedido contraposto (f. 253/270). Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NO MESMO FATO (ACIDENTE), ENTRETANTO COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SIMPLES HIPÓTESE DE CONEXÃO. PROSSEGUIMENTO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao deparar com a notícia da propositura de anterior ação de indenização por danos materiais e morais por parte do autor, processo em que a ré foi condenada, o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de coisa julgada, encaminhando o autor a outra via processual. 2. Essa solução, entretanto, não prevalece, pois inexiste identidade entre os elementos das demandas, diante da evidente diversidade de pedidos e de causa de pedir, até porque se invoca a ocorrência de agravamento dos danos. Entre elas, na verdade, existe apenas conexão, de modo que nenhum obstáculo se faz presente ao processamento, ante a evidente ausência de coisa julgada anterior. 3. Assim, não pode subsistir a solução adotada, em razão do que se determina a continuidade regular do processo. (TJ-SP - AI: 20805330920238260000 Guarujá, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/04/2023, Data de Publicação: 26/04/2023) O que há entre os feitos, insisto, é mera relação de prejudicialidade, a qual justificou a suspensão do presente processo. Desse modo, portanto, REJEITO a prejudicial de coisa julgada arguida. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência, ou não, de falha na prestação dos serviços das rés, inclusive quanto ao dever de informação e/ou propaganda enganosa; b) a presença, ou não, dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, em especial a existência, ou não, de dano moral e, em caso afirmativo, o quantum indenizatório; c) a natureza dos contratos firmados entre as partes (em especial, se de risco, ou não); d) qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova oral, consistente apenas na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º). Apresentado o rol, uma vez conhecido o número de pessoas a serem ouvidas, retornem conclusos para organização da pauta, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento. No mais, inadmito a prova pericial para demonstrar o nexo causal do agravamento da saúde do autor, tendo em vista que os esclarecimentos pretendidos com tal perícia são de menor importância, já que o relevante, segundo lide posta para apreciação pela própria parte autora, consiste na indução do autor em erro, em virtude de suposta propaganda enganosa feita pelo vendedor. 4. Da Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, eis que, apesar de não ser possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, é nítida a hipossuficiência em relação à parte ré, no que pertine à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se que os documentos juntados com a exordial indicam a existência do contrato firmado entre as partes. Nada obstante, em que pese a pretensão se fundar em suposta propaganda enganosa perpetrada pela ré, há individualização ou, no mínimo, indicação da propaganda sobre a qual a alegação se escora, com o fim de possibilitar que a ré comprove que não seria este o teor do anúncio publicitário vinculado. Assim, cumpre salientar que, apesar da previsão legal constante do art.38 do CDC ser ope legis, a sua operação depende da mínima individualização da mensagem publicitária ao qual o consumidor se refere, sob pena de constituir prova diabólica, impossível da ré de se desincumbir, o que se deu no caso concreto. De outro ponto, ressalta-se que a ré está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral, mormente a demonstração da ausência de falha na prestação do serviço contratado (incluindo a inexistência de propaganda enganosa), bem como a ausência de qualquer inadimplemento seu nos autos. Todavia, fica a cargo da parte autora a prova acerca da existência do dano moral e seu quantum, 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:19
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:41
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:19
Recebimento
13/11/2024, 15:22
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:54
Ato ordinatório
02/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Paulo Fidelix Inacio -
Réu: Arpoador Representaçãoes Ltda, Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda - 1. Reconhecida a relação de prejudicialidade entre esta ação de rescisão de contrato com indenização e outra ação de cobrança anteriormente ajuizada pelas rés (P. 0819462-60.2020.8.12.0110) em face do autor, este processo foi suspenso, em agosto de 2021, no aguardo do desfecho desta ação (f. 234-235). Agora, se extrai que aquela lide foi sentenciada (f. 243-248) e, após rejeição dos recursos apresentados (f. 439-443), transitou em julgado em 08/06/2023 (f. 444), devendo ser retomado o andamento desta ação. 2. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem quais as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, § 2º).
Intimação - ADV: Cesar Eduardo Misael de Andrade (OAB 17523/PR), Celeida Cordoba de Lima (OAB 10238/MS), Eudes Joaquim de Lima (OAB 18367/MS), Diogo Moreira Rocha (OAB 124824/MG), Lucas Sobreira Álvares Corrêa (OAB 114095/MG), Marcelle Cristine Bueno dos Reis (OAB 151706/MG), Flávia Tinoco de Almeida Matoso (OAB 191531/MG) Processo 0840356-93.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 20:21
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:27
Recebimento
20/06/2024, 09:37
Mero expediente
20/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:32
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:32
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:10
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:57
Publicação
15/02/2024, 20:14
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:35
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:12
Publicação
29/01/2024, 20:20
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:38
Ato ordinatório
26/01/2024, 07:41
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:39
Desarquivamento
05/01/2024, 22:02
Ato ordinatório
04/08/2023, 04:19
Provisório
25/01/2023, 13:00
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:59
Decurso de Prazo
25/01/2023, 12:57
Desarquivamento
24/01/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:20
Provisório
04/02/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:35
Publicação
02/02/2022, 20:16
Ato ordinatório
02/02/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 22:15
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:30
Recebimento
31/01/2022, 15:11
Por decisão judicial
31/01/2022, 15:11
Ato ordinatório
31/01/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:47
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:20
Publicação
15/12/2021, 20:20
Ato ordinatório
15/12/2021, 07:39
Ato ordinatório
15/12/2021, 07:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:37
Ato ordinatório
03/12/2021, 15:14
Publicação
02/12/2021, 20:19
Ato ordinatório
02/12/2021, 07:35
Ato ordinatório
01/12/2021, 08:19
Ato ordinatório
01/12/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:45
Publicação
29/11/2021, 20:17
Ato ordinatório
29/11/2021, 07:34
Ato ordinatório
26/11/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:46
Ato ordinatório
09/11/2021, 14:35
Publicação
08/11/2021, 20:17
Ato ordinatório
08/11/2021, 07:34
Ato ordinatório
08/11/2021, 06:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:37
Ato ordinatório
04/11/2021, 08:43
Publicação
03/11/2021, 20:20
Ato ordinatório
01/11/2021, 07:34
Ato ordinatório
29/10/2021, 07:59
Documento (Ofício)
28/10/2021, 16:13
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:26
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:25
Ato ordinatório
26/10/2021, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2021, 08:58
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 12:08
Ato ordinatório
25/10/2021, 10:28
Publicação
08/09/2021, 20:14
Ato ordinatório
08/09/2021, 07:31
Ato ordinatório
07/09/2021, 15:03
Ato ordinatório
07/09/2021, 15:03
Recebimento
23/08/2021, 07:52
Outras Decisões
22/08/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:37
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:06
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:47
Publicação
06/07/2021, 20:13
Ato ordinatório
06/07/2021, 07:33
Ato ordinatório
05/07/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:45
Recebimento
01/07/2021, 13:49
Mero expediente
01/07/2021, 13:49
Ato ordinatório
18/06/2021, 00:49
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 16:27
Ato ordinatório
17/05/2021, 10:35
Decurso de Prazo
05/05/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:47
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:03
Publicação
26/04/2021, 21:05
Publicação
26/04/2021, 21:05
Publicação
26/04/2021, 21:05
Publicação
26/04/2021, 21:05
Publicação
26/04/2021, 21:05
Publicação
26/04/2021, 21:04
Publicação
26/04/2021, 21:04
Ato ordinatório
26/04/2021, 07:43
Ato ordinatório
26/04/2021, 07:34
Petição (Replica)
23/04/2021, 13:45
Petição (Replica)
23/04/2021, 11:37
Ato ordinatório
31/03/2021, 12:19
Publicação
29/03/2021, 20:53
Publicação
29/03/2021, 20:53
Publicação
29/03/2021, 20:53
Publicação
29/03/2021, 20:53
Publicação
29/03/2021, 20:53
Ato ordinatório
29/03/2021, 07:37
Ato ordinatório
29/03/2021, 07:07
Recebimento
26/03/2021, 14:01
Ato ordinatório
26/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 07:28
Entrega em carga/vista
25/03/2021, 07:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/03/2021, 16:40
Documento (Informações)
24/03/2021, 14:47
Petição (Contestação)
19/03/2021, 06:57
Ato ordinatório
09/02/2021, 18:03
Petição (Contestação)
05/02/2021, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 10:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 19:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 15:20
Recebimento
13/01/2021, 10:46
Ato ordinatório
13/01/2021, 10:46
Ato ordinatório
12/01/2021, 08:10
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 13:14
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 13:14
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 13:14
Ato ordinatório
11/01/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:11
Entrega em carga/vista
11/01/2021, 09:11
Ato ordinatório
11/01/2021, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2021, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2020, 13:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))