Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar extinto, sem resolução de mérito, o presente feito, o que faço com fincas no artigo 485, inc. I, c/c artigos 321, 524 e 801, todos do Código de Processo Civil.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Atente o exequente à edição da EC 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º, da EC 113/2021, redefinindo os critérios de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. No caso dos autos, os valores deverão ser atualizados pela Selic (de acordo com a redação antiga do referido art. 3º), até 09/09/2025, termo a partir do qual incidirá a nova regra. Intime-se. Cumpra-se.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:16
Definitivo
24/02/2026, 12:16
Trânsito em julgado
24/02/2026, 10:01
Ato ordinatório
10/12/2025, 23:49
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:07
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
25/11/2025, 15:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 01:27
Publicação
24/11/2025, 00:01
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Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS)
Apelante: Pithan & Loubet Advocacia Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Apelado: José Renato Cantadori - EPP Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO ANULADO. RECURSO PROVIDO. O proveito econômico em ação anulatória de débito fiscal corresponde ao valor total do crédito tributário anulado. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor integral do débito fiscal extinto, e não apenas sobre as parcelas restituídas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0873989-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE PITHAN & LOUBET ADVOCACIA, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, VENCIDO O RELATOR E O 4º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC
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Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS)
Apelante: Pithan & Loubet Advocacia Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Apelado: José Renato Cantadori - EPP Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO ANULADO. RECURSO PROVIDO. O proveito econômico em ação anulatória de débito fiscal corresponde ao valor total do crédito tributário anulado. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor integral do débito fiscal extinto, e não apenas sobre as parcelas restituídas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0873989-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE PITHAN & LOUBET ADVOCACIA, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, VENCIDO O RELATOR E O 4º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 23:12
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:47
Provimento
19/11/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 07:12
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 15:24
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Deliberação em Sessão (retificação de resultado de julgamento)
18/11/2025, 14:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:34
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Decisão)
17/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Decisão)
17/11/2025, 14:20
Expedição de documento (Decisão)
13/11/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 12:49
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 17:11
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
11/11/2025, 14:00
Inclusão em pauta
31/10/2025, 13:28
Publicação
31/10/2025, 00:01
Inclusão em pauta
30/10/2025, 16:34
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:21
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
07/10/2025, 14:00
Inclusão em pauta
26/09/2025, 13:26
Publicação
26/09/2025, 00:01
Inclusão em pauta
25/09/2025, 16:03
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:17
Inclusão em pauta
25/09/2025, 13:21
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 10:31
Ato ordinatório
28/07/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:52
Expedida/Certificada
17/07/2025, 12:19
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:18
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
17/07/2025, 12:17
Ato ordinatório
17/07/2025, 01:28
Publicação
17/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS)
Apelante: Pithan & Loubet Advocacia Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Apelado: José Renato Cantadori - EPP Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0873989-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:38
Distribuição (prevenção)
16/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:07
Ato ordinatório
16/07/2025, 11:41
Recebimento
15/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Renato Cantadori - Epp - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos apostos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Intimação - ADV: Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS) Processo 0873989-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Renato Cantadori - Epp - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 1) declarar que a taxa de utilização do banco de dados do DETRAN não compõe a base de cálculo do ISSQN; 2) anular os parcelamentos oriundos dos processos administrativos n. 93152/2020/56 e 93153/2020-19, no que toca à cobrança da referida taxa; e 3) condenar o REQUERIDO à restituição dos valores pagos a maior pelo REQUERENTE nos parcelamentos, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a data de 08/12/2021, quando a atualização passará a se dar unicamente pela Taxa Selic. Outrossim, condeno o REQUERIDO ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo REQUERENTE e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, em percentual mínimo, com base no valor atualizado daquilo que foi efetivamente pago a maior. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao reexame necessário da sentença.
Intimação - ADV: Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS) Processo 0873989-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: José Renato Cantadori - Epp - Decisão de f. 536: "Vistos. Ciente da juntada de ofício de fls. 524/535.
Intimação - ADV: Leonardo Furtado Loubet (OAB 9444/MS) Processo 0873989-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes para tomar ciência e proceder ao cumprimento da decisão proferida pelo TJMS no agravo de instrumento acima indicado. Após, conclusos para sentença" (Intime-se a parte autora para recolher guia de diligência de Oficial de justiça - justiça paga - valor R$62,74).