Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roseno Neris de Souza -
Réu: Município de Coxim - ciência aos interessados quanto ao retorno dos autos da instância superior e para que requeiram o que entender de direito.
Intimação - ADV: Caio David de Campos Souza (OAB 347451/SP) Processo 0801576-15.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:22
Trânsito em julgado
27/03/2025, 17:22
Reativação
07/03/2025, 14:44
Reativação
07/03/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS)
Apelado: Roseno Neris de Souza (Espólio) Repre. Legal: Maria Aparecida Rodrigues Advogado: Caio David de Campos Souza (OAB: 347451/SP) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/93 DE COXIM. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. II- Havendo expressa previsão legal (Lei Complementar Municipal nº 002/93), o gozo da licença-prêmio consiste em direito adquirido dos servidores, razão pela qual a Administração Pública municipal não pode impor óbices à sua fruição, sob pena de locupletamento ilícito do trabalho por eles realizado. Recurso obrigatório não conhecido e voluntário não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801576-15.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso obrigatório e negaram provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS)
Apelado: Roseno Neris de Souza (Espólio) Repre. Legal: Maria Aparecida Rodrigues Advogado: Caio David de Campos Souza (OAB: 347451/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801576-15.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roseno Neris de Souza -
Réu: Município de Coxim - ciência aos interessados quanto ao retorno dos autos da instância superior e para que requeiram o que entender de direito.
Intimação - ADV: Caio David de Campos Souza (OAB 347451/SP) Processo 0801576-15.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:22
Trânsito em julgado
27/03/2025, 17:22
Reativação
07/03/2025, 14:44
Reativação
07/03/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS)
Apelado: Roseno Neris de Souza (Espólio) Repre. Legal: Maria Aparecida Rodrigues Advogado: Caio David de Campos Souza (OAB: 347451/SP) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/93 DE COXIM. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. II- Havendo expressa previsão legal (Lei Complementar Municipal nº 002/93), o gozo da licença-prêmio consiste em direito adquirido dos servidores, razão pela qual a Administração Pública municipal não pode impor óbices à sua fruição, sob pena de locupletamento ilícito do trabalho por eles realizado. Recurso obrigatório não conhecido e voluntário não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801576-15.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso obrigatório e negaram provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS)
Apelado: Roseno Neris de Souza (Espólio) Repre. Legal: Maria Aparecida Rodrigues Advogado: Caio David de Campos Souza (OAB: 347451/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801576-15.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS)
Apelado: Roseno Neris de Souza (Espólio) Repre. Legal: Maria Aparecida Rodrigues Advogado: Caio David de Campos Souza (OAB: 347451/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801576-15.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS)
Apelado: Roseno Neris de Souza (Espólio) Repre. Legal: Maria Aparecida Rodrigues Advogado: Caio David de Campos Souza (OAB: 347451/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801576-15.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 17:32
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:32
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roseno Neris de Souza -
Réu: Município de Coxim - Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Caio David de Campos Souza (OAB 347451/SP) Processo 0801576-15.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:19
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:19
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:40
Publicação
27/11/2024, 20:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:39
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:27
Petição (Apelação)
25/11/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Roseno Neris de Souza -
Réu: Município de Coxim - III Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação de Cobrança ajuizada por Espólio de Roseno Neris de Souza em face de Município de Coxim/MS, para o fim especial de condenar o réu a pagar a parte autora o valor correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, entre os anos de 1992 a 2005, acrescido do adicional de 50% sobre o vencimento, até a entrada em vigor da Lei Complementar 066/2005, calculados com o valor equivalente ao último salário percebido pela parte autora antes de seu óbito. O crédito apurado em favor da parte autora deverá ser adimplido em uma única parcela, observando-se quanto aos juros e correção monetária o decidido no tema 810 do STF e 905 do STJ, sendo que após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Atento ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão arbitrados somente após a liquidação da sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o réu é Fazenda Pública, isento-o do pagamento das custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Caio David de Campos Souza (OAB 347451/SP) Processo 0801576-15.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o feito ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Não vindo aos autos recurso de apelação, remeta-se o feito ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para reexame necessário. Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho.
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:26
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:25
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:24
Recebimento
26/10/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2024, 11:28
Ato ordinatório
26/10/2024, 11:28
Procedência
26/10/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:59
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Roseno Neris de Souza -
Réu: Município de Coxim - - Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necesidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial.
Intimação - ADV: Caio David de Campos Souza (OAB 347451/SP) Processo 0801576-15.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:24
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:07
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:05
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roseno Neris de Souza -
Réu: Município de Coxim - Manifeste a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Caio David de Campos Souza (OAB 347451/SP) Processo 0801576-15.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
27/08/2024, 00:00
Petição (Replica)
26/08/2024, 17:54
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:14
Publicação
23/08/2024, 20:25
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:40
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:54
Petição (Contestação)
22/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 15:06
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:04
Recebimento
16/08/2024, 11:51
Mero expediente
16/08/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:07
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roseno Neris de Souza - De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º). Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa. Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99. Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pela parte demandante, já que não juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Com a juntada, voltem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Caio David de Campos Souza (OAB 347451/SP) Processo 0801576-15.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -