Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre o termo de penhora à fl. 331, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:37
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:53
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:52
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:07
Ato ordinatório
30/10/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:04
Publicação
01/09/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 328: "Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de penhora de lavoura nas propriedades rurais com inscrição estadual n.º 28.735.334-6 (Fazenda Barra Bonita II) e 28.659.282-7 (Fazenda Alegria), tendo em vista que, conforme CPRs colacionadas às fls. 300-305, 306-313, 314-315 e 316-317, foram dadas em garantia. 2. Defiro a penhora da lavoura eventualmente existente na área rural com inscrição estadual n.º 28.765.661-6 (Fazenda Morrinho Branco), cujo endereço pode ser encontrado no documento juntado às fls. 289-290 dos presentes autos. Expeça-se o necessário para realização da penhora. 3. Defiro, ainda, a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 17.765, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Maracajú-MS. Consoante previsão contida no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, a penhora de bens imóveis realizar-se-á por termo nos autos, independentemente de onde o bem imóvel se localize, após a mera apresentação da certidão de matrícula, cabendo ao exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário para conhecimento de terceiros (art. 844, CPC). Expedido o termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se em seguida, o executado, na figura de seu advogado, bem como a esposa do executado, pessoalmente. Às providências."**************Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:07
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:06
Recebimento
06/08/2025, 15:57
Mero expediente
06/08/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:11
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:09
Publicação
31/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arion Lemos Prestes (OAB 9036/MS), Nelson Dias Neto (OAB 2891/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Luiz Felipe Ferreira (OAB 13652/MS) Processo 0802366-34.2017.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados, Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados, Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados, Wilson Martins - Exectdo: Sebastião Luiz Machado - Intima-se conforme fl. 320: "Intime-se a parte contrária ao contido às fls. 298-299. Após torm concluos.