Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Davi Felipe Vieira dos Santos Ribeiro Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de cobrança de indenização securitária, c/c exibição de documentos, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora. O apelante sustenta a desnecessidade do pedido administrativo prévio e a ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de prévio requerimento administrativo caracteriza ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) definir se, na ausência de pedido administrativo, há interesse processual para a propositura da ação de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe a existência de lesão ou ameaça de lesão ao direito, o que, nas ações de cobrança de indenização securitária, somente se configura com o prévio requerimento administrativo, salvo se a seguradora se opuser ao mérito da pretensão indenizatória. A exigência de prévia solicitação administrativa decorre do art. 771 do Código Civil, que impõe ao segurado o dever de comunicar o sinistro à seguradora, sob pena de perda do direito à indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, na ausência de pedido administrativo, não há resistência da seguradora e, consequentemente, não se configura o interesse processual. O reconhecimento de litigância predatória exige elementos concretos que demonstrem a prática de fraude ou uso abusivo do Poder Judiciário, não sendo suficiente a mera existência de um grande número de ações sobre a mesma matéria. No caso concreto, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a caracterização do interesse processual, e não há elementos que permitam enquadrar a demanda como litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo é condição para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária, salvo quando a seguradora se opõe ao mérito da pretensão indenizatória. A existência de múltiplas ações sobre a mesma matéria não caracteriza, por si só, litigância predatória, exigindo-se a demonstração de elementos concretos que indiquem fraude ou abuso processual. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 771; CPC/2015, art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023; TJMS, IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0807419-22.2023.8.12.0002, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833493-82.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809326-09.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.