Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0830032-05.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Camila da Silva Camargo - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação - Intima-se a parte para ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS
Apelado: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACOLHIDA E COM DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - O ato coator se volta à correção da prova pela Banca Examinadora (empresa tercerizada) sem que haja irresignação com os termos do edital, sendo que o Município não detém competência para a correção do ato, nem mesmo atribuição para praticá-lo, então, imperioso reconhecer que não é parte legítima para figurar no passivo do presente mandamus, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II - O fato de reconhecer a ilegitimidade ad causam do Município de Campo Grande, não é obstáculo para o reconhecimento desta questão processual pela via recursal. Até porque, o não conhecimento do recurso importaria em obstáculo para o reconhecimento desta preliminar. Contudo, a ilegitimidade aqui declarada, impede a apreciação dos demais pedidos trazidos no recurso, já que, desde então, o Município de Campo Grande não pode defender em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil, mais precisamente, ilegitimidade recursal quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 996, do Código de Processo Civil - CPC. IV - Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. EMENTA - ARGUIÇÃO EM CONTRARAZÕES DE NÃO RECORRENTE - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - GRATUIDADE MANTIDA. I - Para a revogação do benefício da justiça gratuita mostra-se indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais e, sendo ausente tal modificação, é de se afastar o pedido de revogação da gratuidade da justiça trazida em contrarrazões de parte não recorrente. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NAS CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Nada impede de que o recorrente lance nas razões recursais a reprodução de peça inicial ou contestação (peça modelo), desde que ataque, ainda que poucas palavras, os fundamentos de decisão recorrida, o que não ocorreu neste caso, vez que recorre da improcedência do pedido que afastou a nulidade da questão nº 25 do concurso para professor sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. II - Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0830032-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE CAMILA DA SILVA CAMARGO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:34
Provimento em Parte
27/03/2025, 17:40
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 14:49
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
25/02/2025, 14:00
Inclusão em pauta
17/02/2025, 14:14
Publicação
17/02/2025, 00:01
Inclusão em pauta
14/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:08
Inclusão em pauta
06/02/2025, 12:33
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:07
Recebimento
22/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:07
Ato ordinatório
21/01/2025, 03:03
Ato ordinatório
21/01/2025, 03:00
Publicação
21/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS
Apelado: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, nova conclusão.
Apelação / Remessa Necessária nº 0830032-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS
Apelado: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, nova conclusão.
Apelação / Remessa Necessária nº 0830032-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:45
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:45
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:31
Documento (Certidão)
20/01/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 15:19
Mero expediente
20/01/2025, 15:19
Ato ordinatório
20/01/2025, 01:42
Expedida/Certificada
09/01/2025, 12:11
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:08
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
09/01/2025, 11:58
Ato ordinatório
09/01/2025, 01:16
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:38
Publicação
09/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS
Apelado: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0830032-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS
Apelado: Camila da Silva Camargo Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0830032-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:27
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:02
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 16:02
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:39
Recebimento
18/12/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0830032-05.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Camila da Silva Camargo - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação - Intima-se a parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0830032-05.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Camila da Silva Camargo - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem confirmar parcialmente a liminar de segurança, resolvendo o feito no mérito, para conceder parcialmente a segurança pleiteada na inicial e determinar que os IMPETRADOS atribuam a pontuação referente às questões 28 e 47 do certame para IMPETRANTE, procedendo-se a sua reclassificação com as consequências inerentes ao ato. Condeno o IMPETRADO Instituto Avalia ao pagamento de 50% das custas iniciais, isento o IMPETRADO Município. Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.