Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes acerca da certidão e extrato de f.432-433.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:06
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 16:52
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 16:52
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:04
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:38
Ato ordinatório
26/03/2026, 18:07
Ato ordinatório
26/03/2026, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 18:05
Publicação
26/03/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Cumpra-se a sentença de f. 376-377, no que pendente, com expedição dos alvarás de transferência, conforme requerido às f. 425-426 e f. 427-428. Após, arquive-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:35
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:06
Recebimento
09/03/2026, 15:55
Mero expediente
09/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 20:05
Publicação
10/11/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao art. 3º, § 6º do Provimento nº 721 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 20:35
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:19
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
31/10/2025, 12:20
Publicação
15/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:21
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:18
Custas
11/09/2025, 07:01
Custas
11/09/2025, 07:01
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:31
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Vistos. Proferida sentença, a parte inventariante apresentou manifestação postulando o pagamento das custas finais mediante compensação com valores existentes na conta única (p. 398). Defiro o pleito, autorizando o pagamento das custas processuais, mediante compensação com valores existentes na subconta atrelada ao feito. Cumpra-se, prosseguindo o integral cumprimento da sentença. Int."
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 18:18
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:46
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:38
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:36
Recebimento
05/09/2025, 15:13
Mero expediente
05/09/2025, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 17:38
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:17
Publicação
01/07/2025, 00:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:35
Custas
27/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 14:28
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:14
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 01:50
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:50
Entrega em carga/vista
16/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:17
Publicação
31/03/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Neiva Isabel Guedes (OAB 4595/MS), Ana Paula Ferreira de Souza (OAB 13439/MS) Processo 0843535-40.2017.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Pedro Souza Miguel, André Ricardo Miguel -
Vistos.
Cuida-se de inventário ajuizado por Pedro Souza Miguel e outros em virtude do falecimento de Wilson Ricardo Miguel. Consta que o de cujus era divorciado e deixou três filhos: André Ricardo, Christian Augusto e Pedro. Foram juntadas as Certidões Negativas Fiscais – Federal (f. 121), Estadual (f. 303) e Municipal (f. 119). Certidão de inexistência de testamento às fls. 305/306. Últimas declarações às fls. 349/351. Comprovou-se o recolhimento do ITCD, com concordância da Fazenda Pública (fl. 368). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante caput do artigo 659 do Código de Processo Civil: “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”. Com efeito, observa-se que houve a concordância de todos herdeiros sobre o esboço de partilha. De outro lado, demonstrou-se que o de cujus faleceu sem deixar disposição de última vontade e que, para fins do artigo 192 do Código Tributário Nacional, não há débitos fiscais pendentes de pagamento. Por fim, ressalta-se que o esboço de partilha foi apresentado às fls. 349/351, não havendo indícios de que esteja inquinado de vícios de qualquer espécie, mesmo porque houve distribuição equânime dos quinhões hereditários. Por conseguinte, em razão da expressa previsão legal trazida no novo regramento processual, de julgamento de plano da partilha (artigo 659, caput, do CPC), incumbe acolher o pedido, mormente porque no caso em tela já foi demonstrado o pagamento do ITCD.
Ante o exposto, não havendo irregularidades que maculem a divisão requerida, com fulcro nos artigos 657, caput do Código de Processo Civil, homologo o plano de partilha dos bens deixados por Wilson Ricardo Miguel (fls. 349/351), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e outras despesas processuais na forma do artigo 89 do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da justiça gratuita, pois o patrimônio que integra o espólio é capaz de suportar as despesas processuais. Logo, atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, pois sobre ele deverá incidir o valor das custas, conforme disposição contida no art. 8º, inc. V, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas deste Tribunal de Justiça). Sem condenação em honorários, pois
cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se os documentos pertinentes conforme o caso (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás). Se o caso, proceda-se a transferência de valores (art. 659, §2º do CPC). Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 19:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:50
Recebimento
24/02/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:40
Procedência
24/02/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 16:32
Recebimento
14/08/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Neiva Isabel Guedes (OAB 4595/MS), Ana Paula Ferreira de Souza (OAB 13439/MS) Processo 0843535-40.2017.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Pedro Souza Miguel, André Ricardo Miguel, Christian Augusto Miguel -
Vistos. A materialização do SISBAJUD complementar mencionado na decisão de p. 335/336 foi juntada às p. 360/361, cujo valor já consta em subconta. Diante das últimas declarações apresentadas às p. 349/351, com a concordância dos demais herdeiros às p. 357/358, abra-se vista à Fazenda Pública. Após, voltem conclusos para possível sentença. Às providências.