Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 100: "Vistos, etc. Tendo em vista que foram esgotados todos os meios de localização da parte executada, defiro o pedido de citação da mesma por edital (f. 98), com prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, desde já, com fundamento no artigo 72, II do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte executada citada por edital. Após, em caso de revelia, dê-se vistas dos autos ao Defensor Público que atual perante esta serventia, para exercício do seu mister. Intime-se. Cumpra-se.