Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais propostos por Katia Jacqueline Gonçalves em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande. Por conseguinte, resta revogada a tutela provisoria de urgência anteriormente concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento da custas e despesas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º do CPC. Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça para reexame necessário da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.