Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Eunice de Oliveira Ribeiro de Lima Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Interessada: Secretaria Municipal de Saúde Pública do Município de Campo Grande EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (NEUROCIRURGIA) COLUNA VERTEBRAL PACIENTE COM DOR CRÔNICA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 196 DA CF/88) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE ESPERA (SISREG) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federados, podendo a demanda ser direcionada contra qualquer um deles, independentemente da repartição interna de competências do SUS. - A comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico, aliada à demora injustificada na rede pública (superior a 180 dias, conforme Enunciado nº 93 do CNJ), autoriza a intervenção do Judiciário para assegurar a dignidade da pessoa humana e evitar o agravamento do quadro clínico - Nas ações que versam sobre o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. - Sentença mantida em sede de remessa necessária A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0854345-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.