Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Associação dos Moradores do Loteamento Fechado Shalom -
Réu: Pedro Guilherme Glajchman Coco -
Intimação - ADV: Juan Luiz Freitas Soto (OAB 14210/MS), Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB 26071/MS) Processo 0871256-20.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 - Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º). II - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. III - Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 - Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º). Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º). A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º). II - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º). III - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Se for o caso, expeça-se carta precatória. Cumpra-se.