Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:59
Documentos
Acórdão
•31/03/2025, 00:00
Acórdão
•06/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:39
Publicação
26/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:04
Recebimento
21/05/2025, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 20:18
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:59
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:50
Reativação
28/04/2025, 14:47
Reativação
28/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucimar Arguelho Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A SEIS HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por passageiro contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso superior a seis horas no voo de conexão, sem assistência material. O apelante pleiteia a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado, considerando os transtornos suportados pelo passageiro em decorrência do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de voo superior a quatro horas, sem a devida assistência material ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o tempo de atraso e os valores arbitrados em casos análogos. 5. A majoração pretendida pelo apelante implicaria em enriquecimento sem causa, sendo o montante fixado na sentença compatível com os precedentes jurisprudenciais e suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo superior a quatro horas pode configurar dano moral indenizável quando demonstrado o transtorno significativo ao passageiro, especialmente em razão da ausência de assistência material. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes e evitando o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; STJ, AREsp 2.503.251, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/02/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0866357-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucimar Arguelho Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0866357-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:39
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:31
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Arguelho -
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0866357-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 22:45
Publicação
03/12/2024, 20:56
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:16
Petição (Apelação)
07/11/2024, 15:21
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lucimar Arguelho -
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0866357-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor da requerente a título de ressarcimento por danos morais, acrescido de atualização monetária desde a data da prolação desta sentença, além de juros de mora a contar da citação. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que se fixam em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:02
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:44
Recebimento
25/10/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:05
Procedência em Parte
25/10/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:25
Petição (Replica)
01/10/2024, 16:42
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Arguelho -
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 24-81, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0866357-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:26
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:56
Ato ordinatório
22/07/2024, 21:36
Publicação
22/07/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Arguelho -
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Intimação da certidão:......................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/08/2024 Hora 14:20 Local: CEJUSC CIJUS, Rua: 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130, Campo Grande-MS, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207."
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0866357-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:04
Ato ordinatório
18/07/2024, 08:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação