Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Portanto, defiro o pedido de alienação integral dos imóveis matriculados sob o n.° 21.618 e n.° 21.619. 2. Homologo o laudo de avaliação (fl. 265), diante da ausência de impugnação. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os coproprietários dos imóveis, bem como eventual cônjuge do executado, a fim de possibilitar a intimação, a qual é necessária ocorrer antes da designação do leilão judicial. 3.1 No mesmo prazo, o exequente deverá acostar nos autos planilha atualizada do débito e matrícula atualizada dos imóveis. 4. Com o cumprimento do item "3", intimem-se os coproprietários e eventual cônjuge do executado acerca da presente decisão. 5. Sem prejuízo, comunique-se o magistrado dos autos n.° 0803760-06.2013.8.12.0018 acerca da presente decisão. 6. Intimem-se. Cumpra-se.