Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS)
Apelado: Construmat Comércio e Participações Ltda. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RE N. 1.355.208/SC (TEMA 1184 DO STF) - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024 - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS - OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE DE MANIFESTAR A PERSISTÊNCIA DE SEU INTERESSE LEVANDO-SE EM CONTA O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO - DECURSO DO PRAZO IN ALBIS - EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO PELA PRESUNÇÃO DO DESINTERESSE NA AÇÃO EXECUTIVA DE BAIXO VALOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Dourados contra a sentença (f. 55-56) proferida pela Vara do Interior Execução Fiscal da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da adesão do exequente ao Termo de Cooperação Mútua n.º 03.062/2024 (suspensão por 120 dias) e da inércia do Município no prazo convencionado, pleiteando o apelante a reforma da sentença (alegando, entre outros pontos, existência de penhora nos autos e violação de princípios processuais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do RE n. 1.355.208/SC (Tema 1184/STF), da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Termo de Cooperação Mútua n.º 03.062/2024; (ii) estabelecer se a existência de penhora anterior impede a extinção terminativa do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 conceitua execução fiscal de baixo valor (débitos até R$ 10.000,00 quando do ajuizamento) e disciplina hipóteses que autorizam a extinção visando a racionalidade da prestação jurisdicional. 5. O Termo de Cooperação Mútua n.º 03.062/2024, pactuado entre o TJMS e os entes participantes, suspende processos por 120 dias e impõe ao credor a obrigação de manifestar interesse nos autos dentro do prazo, presumindo-se o desinteresse na ausência de petição (cláusula 3.7). 6. A adesão expressa do exequente ao convênio e a inércia no prazo convencionado autorizam a presunção de desinteresse, não configurando decisão-surpresa ou cerceamento quando o ente público tinha ciência e anuência das regras pactuadas; comportamentos contraditórios do credor são vedados (venire contra factum proprium / boa-fé). 7. A existência de atos executórios anteriores (como penhora) não obsta a extinção terminativa da execução de baixo valor quando persistir a inércia do exequente e se verificarem os requisitos do Tema 1184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da manifesta ineficiência econômico-processual da continuidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801389-73.2020.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.