Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rubia Alexandra Poltronieri Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECLARAÇÃO QUE NÃO BENEFICIARIA A AUTORA - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL MESMO QUE FOSSE RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a Petição Inicial de Ação de Repactuação de Dívidas conforme rito da Lei do Superendividamento, sob o fundamento da não vulneração do conceito de mínimo existencial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a sentença que indeferiu liminarmente a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 4. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 5. A lei estipula que o "consumidor superendividado" pode requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, no qual aquele (consumidor) apresentará um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco (5) anos, que possa assegurar o pagamento das dívidas e também resguardar o seu mínimo existencial. 6. É inegável que o conceito de "superendividamento" está intimamente ligado ao resguardo do mínimo existencial, conceito este disciplinado no art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, que considera "mínimo existencial" a renda mensal de R$ 600,00, de acordo com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 7. O conceito de mínimo existencial regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, é manifestamente ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois representa quantia insuficiente para garantir a subsistência digna de uma pessoa, já que não cobre nem mesmo o custo médio de uma cesta básica, conforme levantamento do DIEESE para Dezembro/2024 (R$ 770,35 em Campo Grande-MS). 8. O valor de R$ 600,00 não pode prevalecer, sob pena de cercear uma gama de cidadãos superendividados de ter acesso ao rito da Lei de Superendividamento, lei esta que possibilita o soerguimento do indivíduo através da revisão e repactuação de dívidas de natureza bancária. Sob esse aspecto, portanto, o estabelecimento de R$ 600,00 como "mínimo existencial" representa ofensa ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF/88). 9. Ocorre que, no caso, mesmo que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal, a autora não seria beneficiada, pois ainda que fosse afastado o parâmetro do "mínimo existencial" de R$ 600,00, a autora ainda disporia de recursos para suas despesas básicas, uma vez que, após desconto de dívidas bancárias, ainda possui orçamento mensal disponível, de R$ 3.477,22. 10. A autora defende um mínimo existencial equivalente a 60% de sua renda líquida (que perfaria R$ 5.215,82), valor este que extrapola o que razoavelmente se entende como necessário para subsistência digna, razão pela qual sua argumentação não prospera. 11. Afastada a tese de superendividamento, resta configurada a ausência de interesse processual, justificando o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801466-74.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.