Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Embargado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discutiu a legitimidade de cobrança administrativa decorrente de descumprimento de termo de contratualização no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. A embargante, sob alegação de omissão, busca reformar o julgado, reiterando teses já apreciadas e rejeitadas pelo acórdão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer a legitimidade da cobrança administrativa. A relação jurídica decorre de termo de contratualização de natureza administrativa, submetido a princípios de direito público. Relatórios de auditoria comprovam a utilização indevida de leitos de UTI destinados ao SUS para atendimento de pacientes privados. A conduta caracteriza descumprimento contratual e gera enriquecimento ilícito à custa do erário. A cobrança constitui exercício legítimo do poder-dever da Administração de recompor o erário e restabelecer o equilíbrio contratual. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central da controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte. 3. A utilização indevida de estrutura pública em desacordo com termo de contratualização autoriza a cobrança administrativa para recomposição do erário. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. 5. A mera oposição de embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801619-19.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..