Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz, Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Hugo Trindade Rodas (OAB 15631/MS), Laiza Martins de Souza Modesto de Freitas (OAB 18591/MS), Liliana Aparecida Martins de Souza (OAB 20792/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0803069-16.2018.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valderman Barbosa da Silva - Exectdo: Gilmar Maia Castro - Intimação da partes acerca do ofício(s) juntado(s) à(s) fl(s). 379/395.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:15
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:11
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:41
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:52
Publicação
31/03/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz, Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Hugo Trindade Rodas (OAB 15631/MS), Laiza Martins de Souza Modesto de Freitas (OAB 18591/MS), Liliana Aparecida Martins de Souza (OAB 20792/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0803069-16.2018.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valderman Barbosa da Silva - Exectdo: Gilmar Maia Castro - Vistos etc. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada (f. 363/369). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, independente de manifestação da parte contrária. Caso venha aos autos pedido de informação, oficie-se com celeridade ao Exmo. Sr. Desembargador relator do recurso de agravo interposto pela parte ré, informando Sua Excelência de que não houve retratação da decisão agravada e que o agravante comprovou a interposição do agravo, conforme faculta o artigo 1.018 do CPC. No mais, cumpra-se o presente nos termos a seguir: 1. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 17:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 18:17
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:17
Recebimento
22/01/2025, 09:53
Mero expediente
22/01/2025, 09:53
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:12
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:49
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2024, 15:06
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz, Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Hugo Trindade Rodas (OAB 15631/MS), Laiza Martins de Souza Modesto de Freitas (OAB 18591/MS), Liliana Aparecida Martins de Souza (OAB 20792/MS) Processo 0803069-16.2018.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valderman Barbosa da Silva - Exectdo: Gilmar Maia Castro - Vistos etc. Defiro o pedido de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, formulado pela parte exequente (fl. 349/351), nos termos do ar. 499, Código de Processo Civil, já que o laudo de constatação e avaliação demonstra que o veículo foi equiparado a "sucata". Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo e, na sequência, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em igual prazo, sob pena de atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se.
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:40
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:58
Recebimento
20/08/2024, 14:39
Mero expediente
20/08/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:26
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:10
Publicação
14/03/2024, 20:31
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:42
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:01
Documento (Certidão)
12/03/2024, 17:56
Documento (Mandado)
12/03/2024, 17:56
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:42
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 17:24
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:46
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:14
Publicação
28/07/2023, 20:29
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:43
Ato ordinatório
27/07/2023, 18:37
Documento (Certidão)
27/07/2023, 18:36
Documento (Mandado)
27/07/2023, 18:36
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:35
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 17:15
Ato ordinatório
21/03/2023, 07:19
Publicação
20/03/2023, 21:23
Ato ordinatório
16/03/2023, 07:46
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:55
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:54
Recebimento
03/02/2023, 18:30
Mero expediente
03/02/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 06:45
Publicação
19/08/2022, 20:35
Ato ordinatório
19/08/2022, 07:40
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:36
Recebimento
13/07/2022, 17:43
Mero expediente
13/07/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
28/04/2022, 18:37
Ato ordinatório
28/04/2022, 18:33
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:06
Ato ordinatório
25/11/2021, 00:11
Ato ordinatório
12/11/2021, 04:00
Ato ordinatório
27/10/2021, 03:29
Ato ordinatório
25/10/2021, 01:17
Ato ordinatório
27/08/2021, 00:56
Ato ordinatório
28/07/2021, 01:52
Ato ordinatório
21/05/2021, 02:52
Ato ordinatório
10/05/2021, 07:50
Ato ordinatório
14/04/2021, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 11:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2021, 14:45
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:06
Documento (Informações)
06/04/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:31
Ato ordinatório
22/03/2021, 11:11
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 11:11
Decurso de Prazo
22/03/2021, 11:01
Publicação
20/02/2021, 05:08
Publicação
20/02/2021, 05:08
Publicação
20/02/2021, 05:08
Publicação
20/02/2021, 05:08
Publicação
20/02/2021, 05:08
Publicação
20/02/2021, 05:08
Ato ordinatório
19/02/2021, 08:12
Ato ordinatório
18/02/2021, 23:55
Recebimento
12/02/2021, 16:27
Outras Decisões
12/02/2021, 14:53
Ato ordinatório
08/12/2020, 02:52
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 11:26
Ato ordinatório
23/11/2020, 13:52
Ato ordinatório
20/11/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 06:45
Ato ordinatório
03/11/2020, 15:01
Publicação
26/10/2020, 23:13
Publicação
26/10/2020, 23:13
Publicação
26/10/2020, 23:13
Publicação
26/10/2020, 23:13
Publicação
26/10/2020, 23:13
Publicação
26/10/2020, 23:13
Ato ordinatório
26/10/2020, 08:37
Ato ordinatório
25/10/2020, 14:13
Recebimento
28/09/2020, 18:56
Mero expediente
28/09/2020, 18:56
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 12:51
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:30
Distribuição (dependência)
05/08/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 19:45
Ato ordinatório
23/07/2020, 17:32
Publicação
21/07/2020, 21:44
Ato ordinatório
21/07/2020, 07:59
Ato ordinatório
20/07/2020, 19:05
Recebimento
14/07/2020, 18:06
Por decisão judicial
14/07/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 19:46
Decurso de Prazo
24/06/2020, 10:43
Ato ordinatório
28/05/2020, 08:59
Decurso de Prazo
28/05/2020, 08:58
Ato ordinatório
22/04/2020, 16:33
Publicação
16/04/2020, 22:24
Ato ordinatório
16/04/2020, 08:07
Ato ordinatório
15/04/2020, 10:36
Recebimento
03/04/2020, 17:07
Mero expediente
03/04/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 12:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)