Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Reinaldo Garcia Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Reinaldo Garcia contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado. A sentença reconheceu a validade da contratação digital com biometria facial, comprovada por documentos apresentados pelo Banco Daycoval S/A, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões de apelação; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (iii) apurar a validade da contratação digital de empréstimo com uso de biometria facial; (iv) definir se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o apelante impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o juiz profere julgamento antecipado da lide nos termos do art. 370 do CPC, ao considerar suficientes as provas constantes dos autos para a formação de seu convencimento, especialmente em causas de cunho documental. A contratação digital por biometria facial, acompanhada de metadados, documentos de identificação e comprovante de depósito em conta bancária do contratante, constitui meio válido de celebração contratual, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. No caso concreto, o banco apresentou prova robusta da regularidade da contratação: contrato digital com selfie compatível com a fisionomia do autor, cópia do RG, termo de consentimento, dados de geolocalização e comprovante de transferência via PIX para conta do apelante. O autor foi intimado para apresentar extrato bancário e comprovar a não realização ou o não recebimento do empréstimo, mas permaneceu inerte, o que atrai a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo réu, nos termos do art. 400, I, do CPC. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de impugnação específica ou demonstração de defeito na prestação do serviço, não é suficiente para afastar a validade do contrato, tampouco para caracterizar falha passível de indenização por danos morais. Inexistindo ilicitude ou defeito na prestação do serviço bancário, é indevida a repetição de indébito e inexiste dever de indenizar. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou de alteração consciente da verdade dos fatos, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade se considera respeitado quando o apelante impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura digital com biometria facial, acompanhada de dados de autenticação, é válida e eficaz. A ausência de impugnação específica e a inércia em apresentar provas solicitadas autoriza a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte contrária. Inexistente defeito na prestação do serviço bancário, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 400, I, 85, § 11, 98, § 3º, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804478-17.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.