Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação no prazo legal, dos autos vindos do TJMS
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:16
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:15
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:15
Reativação
09/02/2026, 13:02
Reativação
09/02/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Flúvia Garcia Vieira Araújo, Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. PERCENTUAL DE 7% FIXADO EM LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR DECRETO REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar Municipal nº 51/2011, em seu Anexo IV, estabelece expressamente o percentual de 7% de acréscimo salarial para cada curso de pós-graduação concluído. A Lei Complementar Municipal nº 62/2013, embora tenha revogado dispositivos da LC nº 51/2011, não suprimiu o Anexo IV, que continuou a disciplinar os percentuais aplicáveis. O Decreto Municipal nº 14/2014, ao prever a redução para 50% do percentual da primeira elevação na segunda pós-graduação, extrapola o poder regulamentar, inovando indevidamente no ordenamento jurídico ao restringir direito assegurado em lei. A jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS reconhece reiteradamente que é devido o percentual integral de 7% nas hipóteses de segunda pós-graduação, afastando a aplicação restritiva do decreto regulamentar. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805191-89.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Flúvia Garcia Vieira Araújo, Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805191-89.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Flúvia Garcia Vieira Araújo, Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. PERCENTUAL DE 7% FIXADO EM LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR DECRETO REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar Municipal nº 51/2011, em seu Anexo IV, estabelece expressamente o percentual de 7% de acréscimo salarial para cada curso de pós-graduação concluído. A Lei Complementar Municipal nº 62/2013, embora tenha revogado dispositivos da LC nº 51/2011, não suprimiu o Anexo IV, que continuou a disciplinar os percentuais aplicáveis. O Decreto Municipal nº 14/2014, ao prever a redução para 50% do percentual da primeira elevação na segunda pós-graduação, extrapola o poder regulamentar, inovando indevidamente no ordenamento jurídico ao restringir direito assegurado em lei. A jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS reconhece reiteradamente que é devido o percentual integral de 7% nas hipóteses de segunda pós-graduação, afastando a aplicação restritiva do decreto regulamentar. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805191-89.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Flúvia Garcia Vieira Araújo, Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805191-89.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:38
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 16:38
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:27
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 12:03
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:31
Petição (Apelação)
22/04/2025, 10:35
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:11
Publicação
31/03/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Fluvia Garcia Vieira -
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805191-89.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar o Município de Paranaíba/MS a efetuar o pagamento das verbas pretéritas relativas à primeira pós-graduação, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o vencimento base da parte autora, entre agosto/2019 a junho/2020; b) condenar o Município de Paranaíba/MS a efetuar o pagamento das verbas pretéritas relativas segunda pós-graduação, no percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento base da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2022 - f. 51) até julho/2023. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021 deverá ser observada EC n. 113/2021. Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:06
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:03
Recebimento
26/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:24
Procedência em Parte
26/03/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:20
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fluvia Garcia Vieira - Intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805191-89.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:36
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:45
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:54
Petição (Replica)
23/11/2024, 11:15
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fluvia Garcia Vieira -
Réu: Município de Paranaíba - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0805191-89.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.