Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para que providenciasse o andamento do feito em 15/08/2025, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação (fl. 96). Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/90