Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Apelante: Ilca Corral Mendes Domingos (Espólio) Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Apelada: Ilca Corral Mendes Domingos (Espólio) Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS)
Apelado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo ente municipal e pela parte executada contra sentença que reconheceu a prescrição nos autos de ação de execução por quantia certa, ajuizada pelo ente municipal, e extinguiu o processo. A sentença também condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação do Município de Nioaque foi tempestiva; (ii) determinar se a prescrição foi corretamente reconhecida e se a distribuição do ônus da sucumbência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da Fazenda Pública municipal deve ser realizada por meio eletrônico, conforme o art. 183, § 1º, do CPC e a Lei n. 11.419/2006, sendo considerada vista pessoal para todos os efeitos legais. No caso, o ente municipal foi intimado da sentença em 26/07/2024, iniciando-se o prazo recursal na mesma data. Entretanto, a oposição de embargos de declaração interrompeu o prazo, que recomeçou apenas após a decisão que os analisou, proferida em 10/11/2024. Assim, a apelação interposta em 12/08/2024 não pode ser considerada intempestiva, afastando-se a preliminar arguida pela parte contrária. O título executivo judicial transitou em julgado em 07/11/2016, e a execução foi ajuizada apenas em 16/03/2023, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto para a cobrança de multa de natureza administrativa. A interrupção da prescrição pela apresentação do título no inventário do executado, em 02/09/2021, não impede a contagem do prazo, pois, somado o período anterior e posterior ao trânsito em julgado da habilitação do crédito (01/11/2022), o prazo prescricional já havia sido ultrapassado no ajuizamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo exequente, conforme o princípio da causalidade. A condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser reformada, impondo-se essa obrigação ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do Município desprovido. Recurso de apelação da parte executada provido. Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública municipal para fins de contagem de prazo recursal deve observar a remessa eletrônica dos autos ao seu representante processual, nos termos da Lei n. 11.419/2006. A apresentação do título executivo no inventário do devedor interrompe a prescrição, mas o prazo continua a ser contado após o trânsito em julgado da habilitação de crédito. Quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução por prescrição, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo exequente, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º; CC, art. 202, IV; Lei n. 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/09/2024, DJe 25/09/2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.465659-1/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, 11ª Câmara Cível, j. 05/02/2025; TJMS, AC n. 0809895-14.2015.8.12.0002, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30/06/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800166-69.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE ILCA CORRAL MENDES DOMINGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.