Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agrimaldo Nogueira de Paula Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - EXTRATOS BANCÁRIOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA - TEMA Nº 1198 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos essenciais para a comprovação do direito de ação. 2. Discute-se a possibilidade de o juízo exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem minimamente a existência da relação jurídica alegada, nos termos do Tema 1198 do STJ, quando houver indícios de litigância predatória. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1198, fixou tese segundo a qual o juiz pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. No caso concreto, determinou-se a apresentação de extratos, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. A não apresentação dos documentos levou ao indeferimento da petição inicial, decisão amparada no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 5. Assim, inexistindo violação ao devido processo legal, a sentença deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801138-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:03
Não-Provimento
31/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
31/03/2025, 03:59
Publicação
31/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agrimaldo Nogueira de Paula Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801138-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:31
Documentos
Acórdão
•02/04/2025, 00:00
Despacho
•31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 05:31
Publicação
02/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agrimaldo Nogueira de Paula Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - EXTRATOS BANCÁRIOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA - TEMA Nº 1198 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos essenciais para a comprovação do direito de ação. 2. Discute-se a possibilidade de o juízo exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem minimamente a existência da relação jurídica alegada, nos termos do Tema 1198 do STJ, quando houver indícios de litigância predatória. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1198, fixou tese segundo a qual o juiz pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. No caso concreto, determinou-se a apresentação de extratos, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. A não apresentação dos documentos levou ao indeferimento da petição inicial, decisão amparada no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 5. Assim, inexistindo violação ao devido processo legal, a sentença deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801138-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:03
Não-Provimento
31/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
31/03/2025, 03:59
Publicação
31/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agrimaldo Nogueira de Paula Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801138-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:31
Inclusão em pauta
28/03/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:07
Reativação
26/03/2025, 18:07
Reativação
26/03/2025, 18:06
Ato ordinatório
12/06/2024, 23:21
Ato ordinatório
10/06/2024, 02:51
Publicação
10/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agrimaldo Nogueira de Paula Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS (Tema 1198 do STJ) oriundo do acórdão proferido no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801138-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:45
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
07/06/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 12:41
Negação de seguimento
07/06/2024, 12:41
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:54
Expedida/certificada
07/06/2024, 00:54
Publicação
07/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agrimaldo Nogueira de Paula Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801138-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski