Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para querendo, se manifestar das fls. 555/605, no prazo de 15 dias.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 07:39
Ato ordinatório
15/05/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 13:25
Ato ordinatório
13/05/2026, 09:08
Publicação
17/04/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de fls. 604/605.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:42
Recebimento
15/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:29
Entrega em carga/vista
15/04/2026, 14:29
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:28
Recebimento
13/04/2026, 14:22
Recebimento
13/04/2026, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:27
Recebimento
05/03/2026, 18:01
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2026, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2026, 09:45
Publicação
24/02/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de fls. 587/588.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:20
Entrega em carga/vista
20/02/2026, 14:20
Ato ordinatório
20/02/2026, 14:18
Recebimento
19/02/2026, 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes do despacho de fls. 578.
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 18:00
Publicação
16/02/2026, 05:10
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:40
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:55
Recebimento
12/02/2026, 13:22
Mero expediente
12/02/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:33
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:02
Recebimento
07/01/2026, 09:18
Mero expediente
07/01/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 13:17
Ato ordinatório
30/11/2025, 17:59
Publicação
25/11/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para se manifestarem (fls. 538-43 e 548-54), no prazo legal. Após, tornem conclusos.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:46
Recebimento
18/11/2025, 16:57
Mero expediente
18/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:21
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 06:52
Ato ordinatório
25/07/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:30
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:44
Custas
07/06/2025, 07:14
Publicação
07/06/2025, 02:38
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:50
Publicação
05/06/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: 1Samuel Carvalho Junior (OAB 5491/MS), Welton Machado Teodoro (OAB 10941/MS), Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB 23606/MS) Processo 0800867-35.2019.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Reqte: Jéssica Pereira de Oliveira - Reqdo: Diferencial Serviços e Construções Ltda, Fernanda Valentim da Cruz - Intimação da parte executada, do despacho de fls. 529/531, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida ou nomear bens à penhora, ou garantir o juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). Ressalte-se que diante da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, nos termos do artigo 525, o prazo para impugnação é de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:01
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 09:09
Recebimento
27/05/2025, 15:36
Mero expediente
27/05/2025, 15:36
Publicação
20/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:28
Custas
19/05/2025, 11:27
Custas
19/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:26
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2025, 17:19
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:00
Publicação
08/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: 1Samuel Carvalho Junior (OAB 5491/MS), Welton Machado Teodoro (OAB 10941/MS), Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB 23606/MS) Processo 0800867-35.2019.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Pereira de Oliveira - Reqdo: Diferencial Serviços e Construções Ltda, Fernanda Valentim da Cruz - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:29
Reativação
28/04/2025, 12:57
Reativação
28/04/2025, 12:57
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diferencial Serviços e Construções Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelante: Fernanda Valentim da Cruz Advogado: Welton Machado Teodoro (OAB: 10941/MS)
Apelante: Jéssica Pereira de Oliveira Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS)
Apelado: Diferencial Serviços e Construções Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelada: Jéssica Pereira de Oliveira Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Apelada: Fernanda Valentim da Cruz Advogado: Welton Machado Teodoro (OAB: 10941/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS PELAS RÉS E RECURSO ADESIVO PELA AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UMA DAS PARTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA TODOS OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DA SUCUBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. AUTORA DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. 1) A oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal para todos os litigantes, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, garantindo segurança jurídica e isonomia processual. Recurso tempestivo. Preliminar rejeitada. 2) É inadmissível nova discussão acerca da ilegitimidade passiva da ré, uma vez que é defeso discutir matéria já decidida, para a qual não foi manejado recurso em tempo oportuno. 3) A ausência de elementos aptos a demonstrar culpa concorrente do condutor do veículo ocupado pela autora afasta a tese defensiva da ré. A falta de licenciamento do veículo é mera infração administrativa, de modo que não contribuiu para a causa do acidente. 4) Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos (R$ 50.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente) observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficientes para reparar os danos experimentados pela vítima, considerando a gravidade do acidente, sequelas permanentes e impacto emocional. 5) Na espécie, o rateio da sucumbência decorreu da improcedência do pedido relativo aos lucros cessantes e não da diferença entre os valores postulados na inicial e os concedidos na sentença. Noutro vértice, além de não se aquilatar razões para fixação da verba honorária no patamar máximo de 20%, o pedido adesivo nesse ponto veio desprovido de qualquer fundamentação. Sentença mantida A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800867-35.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE DIFERENCIAL SERVIÇOS, CONHECERAM EM PARTE DO APELO DE FERNANDA V. DA CRUZ E, NA PARECE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE JÉSSICA PEREIRA DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diferencial Serviços e Construções Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelante: Fernanda Valentim da Cruz Advogado: Welton Machado Teodoro (OAB: 10941/MS)
Apelante: Jéssica Pereira de Oliveira Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS)
Apelado: Diferencial Serviços e Construções Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelada: Jéssica Pereira de Oliveira Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Apelada: Fernanda Valentim da Cruz Advogado: Welton Machado Teodoro (OAB: 10941/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800867-35.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diferencial Serviços e Construções Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelante: Fernanda Valentim da Cruz Advogado: Welton Machado Teodoro (OAB: 10941/MS)
Apelante: Jéssica Pereira de Oliveira Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS)
Apelado: Diferencial Serviços e Construções Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelada: Jéssica Pereira de Oliveira Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Apelada: Fernanda Valentim da Cruz Advogado: Welton Machado Teodoro (OAB: 10941/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800867-35.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diferencial Serviços e Construções Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelante: Fernanda Valentim da Cruz Advogado: Welton Machado Teodoro (OAB: 10941/MS)
Apelante: Jéssica Pereira de Oliveira Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS)
Apelado: Diferencial Serviços e Construções Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelada: Jéssica Pereira de Oliveira Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Apelada: Fernanda Valentim da Cruz Advogado: Welton Machado Teodoro (OAB: 10941/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800867-35.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci