Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, concedo o derradeiro prazo de cinco dias ao autor, para trazer aos autos o extrato bancário dos últimos três meses, de todas as suas contas, sob pena de indeferimento do benefício. II. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestação quanto ao requerimentos e documentos juntados pela requerida à f. 126-153. Às providências e intimações necessárias.
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:15
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:27
Publicação
14/01/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a fim de evitar futura arguição de nulidade por decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos extratos bancários referente aos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, comprovantes de receitas e despesas, e declaração de imposto de renda, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de preclusão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a fim de evitar futura arguição de nulidade por decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos extratos bancários referente aos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, comprovantes de receitas e despesas, e declaração de imposto de renda, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de preclusão
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:42
Recebimento
09/01/2026, 18:02
Mero expediente
09/01/2026, 18:02
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:01
Publicação
09/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Cesar Moreira Guedes - Ré: Tania Cecilia Weingartner Souza - INTIMEM-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão.
Intimação - ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS), Paulliane Martins Souza (OAB 24722/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0841039-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:57
Petição (Replica)
19/03/2025, 22:50
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:54
Publicação
20/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:25
Recebimento
18/02/2025, 09:32
Mero expediente
18/02/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 11:52
Petição (Contestação)
05/12/2024, 09:52
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:50
Apensamento
05/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:47
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 17:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/12/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:46
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Cesar Moreira Guedes - Ré: Tania Cecilia Weingartner Souza - 1-
Intimação - ADV: Paulliane Martins Souza (OAB 24722/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0841039-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda à inicial de f. 62, a partir da qual a parte autora requer a exclusão da seguradora ré Seguragil Corretora e Administradora de Seguros Ltda. Assim, o feito prosseguirá apenas em face da ré Tania Cecília Weingartner Souza. Às anotações junto ao SAJ quanto à retificação do polo passivo. 2- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora à f. 19, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 3- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC. Fica, desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. ///// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/12/2024 Hora 13:20 Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 01:21
Ato ordinatório
28/10/2024, 01:00
Publicação
25/10/2024, 20:09
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:56
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:34
Expedição de documento (Carta)
24/10/2024, 17:26
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:44
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 11:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 11:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 11:04
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:04
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 14:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/09/2024, 14:14
Recebimento
19/09/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
05/08/2024, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Carlos Cesar Moreira Guedes - Ré: Tania Cecilia Weingartner Souza, Seguragil Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Consoante se extrai da atual jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, em processos contra seguradora, torna-se necessário demonstrar o requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança securitária. Entendeu a Corte Superior que "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. Importante ressaltar que o STJ, tanto na 3ª quanto na 4ª Turma, vem firmando seu entendimento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado. Deste modo, nos termos do art. 321, do CPC, e nos moldes da jurisprudência do STJ, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente nos autos a prévia solicitação administrativa do seguro junto à seguradora requerida, já que os prints de conversa por aplicativo de f. 21-25 não servem para tal finalidade, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo processual. No mesmo prazo acima estabelecido, comprove o autor a legitimidade passiva da seguradora requerida, também sob pena de indeferimento da inicial nos moldes acima. Comprovado o requerimento administrativo, venham conclusos para fila de iniciais (01).
Intimação - ADV: Paulliane Martins Souza (OAB 24722/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0841039-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -