Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Recorrido: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS)
Recurso Especial nº 0808238-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lucia Correa Diniz. I.C.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Recorrido: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808238-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•05/08/2025, 00:00
Despacho
•29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
01/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:28
Reativação
30/06/2025, 12:50
Reativação
30/06/2025, 12:50
Trânsito em julgado
27/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Recorrido: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS)
Recurso Especial nº 0808238-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lucia Correa Diniz. I.C.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Recorrido: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808238-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Recorrido: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0808238-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A revisão das cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, exige comprovação de onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis, o que não restou demonstrado nos autos. O contrato previa expressamente a correção pelo IGP-M e demais encargos, não havendo fundamento para a modificação do índice pactuado. A teoria do adimplemento substancial não pode ser analisada em sede recursal, pois não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC. Ainda que fosse conhecida, a mera quitação de parte significativa do contrato não impede a exigibilidade do saldo devedor. O pedido de indenização por benfeitorias também não pode ser conhecido, pois não foi objeto da peça inicial, inviabilizando sua análise em grau recursal. Além disso, eventual direito à indenização dependeria de pedido expresso e comprovação específica, o que não ocorreu no caso. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808238-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808238-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808238-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 14:01
Ato ordinatório
24/01/2025, 06:06
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucia Correa Diniz -
Réu: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC
Intimação - ADV: Annelise Rezende Lino Felício (OAB 7145/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0808238-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:28
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:16
Petição (Apelação)
18/11/2024, 15:10
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucia Correa Diniz -
Réu: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. -
Intimação - ADV: Annelise Rezende Lino Felício (OAB 7145/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0808238-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: Julgo improcedente o pedido da inicial, mantendo-se o contrato, nos termos pactuados. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez porcento) sobre o saldo devedor, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pelo julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:48
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:37
Recebimento
14/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 17:34
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:34
Procedência
14/10/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 11:52
Publicação
28/02/2024, 20:38
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:25
Documento (Ofício)
26/02/2024, 17:18
Ato ordinatório
07/02/2024, 12:33
Publicação
19/09/2023, 20:32
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:49
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:03
Ato ordinatório
18/09/2023, 10:37
Recebimento
14/09/2023, 17:00
Mero expediente
14/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
08/08/2023, 03:59
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 18:39
Ato ordinatório
03/04/2023, 19:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:28
Ato ordinatório
21/03/2023, 19:57
Publicação
20/03/2023, 20:50
Ato ordinatório
17/03/2023, 07:49
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:32
Recebimento
14/03/2023, 10:53
Mero expediente
14/03/2023, 10:53
Ato ordinatório
04/01/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 19:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:40
Ato ordinatório
21/10/2022, 21:31
Publicação
21/10/2022, 20:26
Ato ordinatório
21/10/2022, 07:37
Ato ordinatório
20/10/2022, 15:31
Apensamento
20/10/2022, 15:30
Recebimento
15/10/2022, 13:11
Mero expediente
15/10/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 10:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)