Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento. Em caso de requerimento de diligência por oficial de justiça deverá a parte proceder ao recolhimento das custas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento. Em caso de requerimento de diligência por oficial de justiça deverá a parte proceder ao recolhimento das custas.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
24/04/2026, 18:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2026, 10:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2026, 10:05
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Carta)
09/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Carta)
09/03/2026, 12:40
Publicação
09/03/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Retire-se o sigilo das peças 01/013 e seguintes. 1- A parte exequente à fl. 01/13 (peças sigilosas) requer a penhora no rosto dos autos de n. 0818860-03.2023.8.12.0001, onde verifica-se que a parte executada possui expectativa de créditos em seu favor, o que permite a expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos, consoante previsão do art. 860 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 01/13. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos de n. 0818860-03.2023.8.12.0001. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço no qual foi citada, para que tome ciência da constrição e, caso queira, ofereça a respectiva impugnação à penhora no prazo legal, consoante art. 841, §1º, do CPC. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações. 2- A parte exequente requer a penhora do imóvel de matrícula n. 37.826, entretanto, o documento de fls. 01/09, foi emitido em 07/08/2024, de modo que é necessária a juntada da matrícula atualizada. Assim, concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente junte a referida matrícula, para posterior análise do pedido de penhora. Sem prejuízo do determinado acima, para evitar o perecimento do direito e buscar garantir a execução, a parte exequente poderá averbar na matrícula do imóvel que pretende penhorar, a existência da ação, considerando que o despacho de fl. 25, deferiu a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. 3- Ante a impugnação à concessão de justiça gratuita ao exequente formulado pelo executado às fls. 497/499, diga o exequente em quinze dias. 4- A exequente às fls. 01/13, suscitou fraude à execução, requerendo seja determinado o cancelamento do registro r. 23 da matrícula n. 37.826, portanto, intime-se o terceiro adquirente João Pedro Rocha Araújo, bem como o executado, para manifestação em quinze dias.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:29
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:40
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:58
Ato ordinatório
23/01/2026, 12:01
Publicação
23/01/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do AR juntado às fl. 578.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 11:29
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Carta)
25/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:38
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:28
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:27
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2025, 12:13
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:54
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:09
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Carta)
16/09/2025, 15:31
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:33
Publicação
05/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Retire-se o sigilo das peças 01/013 e seguintes. 1- A parte exequente à fl. 01/13 (peças sigilosas) requer a penhora no rosto dos autos de n. 0818860-03.2023.8.12.0001, onde verifica-se que a parte executada possui expectativa de créditos em seu favor, o que permite a expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos, consoante previsão do art. 860 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 01/13. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos de n. 0818860-03.2023.8.12.0001. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço no qual foi citada, para que tome ciência da constrição e, caso queira, ofereça a respectiva impugnação à penhora no prazo legal, consoante art. 841, §1º, do CPC. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações. 2- A parte exequente requer a penhora do imóvel de matrícula n. 37.826, entretanto, o documento de fls. 01/09, foi emitido em 07/08/2024, de modo que é necessária a juntada da matrícula atualizada. Assim, concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente junte a referida matrícula, para posterior análise do pedido de penhora. Sem prejuízo do determinado acima, para evitar o perecimento do direito e buscar garantir a execução, a parte exequente poderá averbar na matrícula do imóvel que pretende penhorar, a existência da ação, considerando que o despacho de fl. 25, deferiu a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. 3- Ante a impugnação à concessão de justiça gratuita ao exequente formulado pelo executado às fls. 497/499, diga o exequente em quinze dias. 4- A exequente às fls. 01/13, suscitou fraude à execução, requerendo seja determinado o cancelamento do registro r. 23 da matrícula n. 37.826, portanto, intime-se o terceiro adquirente João Pedro Rocha Araújo, bem como o executado, para manifestação em quinze dias.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:09
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:08
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:56
Recebimento
01/08/2025, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:21
Publicação
06/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0810285-06.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Aquino Ferreira - Exectdo: Matter Clinica e Diagnósticos Ltda - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:16
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:15
Reativação
28/04/2025, 12:55
Reativação
28/04/2025, 12:54
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonio Carlos Aquino Ferreira Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS)
Apelado: Matter Clinica e Diagnosticos S/c Ltda Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. CONTA ENCERRADA. SÚMULA 600 DO STF. EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial contra decisão que reconheceu a inexigibilidade dos cheques e extinguiu o processo. O apelante sustenta a exigibilidade dos títulos, ainda que não apresentados ao banco sacado, com fundamento na Súmula 600 do STF, destacando que sete das oito cártulas referem-se a conta bancária encerrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigibilidade dos cheques prescinde de sua apresentação ao banco sacado para fins de execução; e (ii) estabelecer se a circunstância de a conta estar encerrada afasta a necessidade de apresentação dos títulos para a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigibilidade dos cheques independe de sua apresentação ao banco sacado para fins de execução, conforme entendimento consolidado na Súmula 600 do STF, desde que não prescrita a ação cambiária. A circunstância de a conta bancária do emitente estar encerrada torna desnecessária a apresentação dos cheques ao banco sacado, uma vez que a compensação dos títulos não seria possível e sua exigibilidade não fica prejudicada. Precedentes dos tribunais reforçam a desnecessidade de apresentação do cheque ao banco sacado quando a conta se encontra encerrada, permitindo a execução direta contra o emitente, em consonância com a Súmula 600 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigibilidade dos cheques para fins de execução independe de sua apresentação ao banco sacado, desde que não prescrita a ação cambiária. Quando a conta bancária do emitente está encerrada, a apresentação dos cheques ao banco sacado é desnecessária para a sua exigibilidade em execução. Dispositivos relevantes citados: Súmula 600 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809179-09.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 26/02/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0810855-89.2023.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 18/12/2023. TJSP, Apelação Cível n. 1000896-58.2023.8.26.0248, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 22/04/2024. TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.327568-4/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 03/04/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810285-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Carlos Aquino Ferreira Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS)
Apelado: Matter Clinica e Diagnosticos S/c Ltda Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Pois bem. Ao contrário do alegado, a única procuração acostada pela requerida é a de f.46, que confere poderes a ambos advogados (Juliano Quelho Witzler Ribeiro e João Pedro Rocha Araujo). Frise-se que na peça de exceção de pré-executividade constou nome dos dois advogados. Portanto, não há se falar em nulidade da intimação para fins de apresentação das contrarrazões, uma vez que constou ao menos o nome de um dos advogados constituídos. Consequentemente, fica indeferido pedido de apreciação da peça apresentada à f.452-458, em razão da sua intempestividade. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0810285-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Carlos Aquino Ferreira Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS)
Apelado: Matter Clinica e Diagnosticos S/c Ltda Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS)
Apelação Cível nº 0810285-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Diante da certidão de f. 445, manifeste-se a apelada acerca da intempestividade das contrarrazões apresentadas tão somente em 12/11/2024. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Carlos Aquino Ferreira Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS)
Apelado: Matter Clinica e Diagnosticos S/c Ltda Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810285-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 12:21
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:44
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:44
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:50
Decurso de Prazo
04/10/2024, 10:49
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Antonio Carlos Aquino Ferreira Parte ré:Matter Clinica e Diagnósticos Ltda
Intimação - ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0810285-06.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Aquino Ferreira - Exectdo: Matter Clinica e Diagnósticos Ltda - Autos:0810285-06.2023.8.12.0001 Parte Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se.