Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonia Fernandes dos Santos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Gustavo Oliveira Barbosa (OAB: 30346/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS)
Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. ESTORNO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual se discute o cancelamento de plano de saúde por inadimplência. A apelante sustenta que, apesar do atraso nas mensalidades de julho e agosto de 2023, os pagamentos foram efetuados e posteriormente estornados pela operadora, configurando comportamento contraditório que legitimaria a continuidade da contratação. Requer o restabelecimento do plano de saúde, alegando ser idosa e cliente há mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, mesmo após o pagamento posterior das mensalidades estornadas, caracteriza irregularidade passível de restabelecimento do contrato e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias é legítimo quando observados os requisitos legais de notificação do beneficiário sobre a mora. O estorno do pagamento decorreu de procedimento bancário e não de conduta irregular da operadora do plano de saúde. A existência de boletos vencidos pagos pela própria parte autora não impede a rescisão contratual, pois a notificação prévia da inadimplência foi devidamente realizada. A ausência de irregularidade na rescisão unilateral do contrato afasta o pedido de restabelecimento do plano e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias é válido quando observada a notificação do beneficiário. O pagamento posterior de boletos vencidos não gera, por si só, direito ao restabelecimento do contrato. O estorno de pagamento realizado pelo banco não caracteriza conduta irregular da operadora do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso fornecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812617-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.