Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Rege Adriano Alves da Rocha Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS)
Interessado: Banco Finasa S/A Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.378/STJ. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão da Vice-Presidência, a qual negara seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o julgado em conformidade com os Temas 24, 25, 26, 27, 52 e 958 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378/STJ, que trata da possibilidade de controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter determinado o sobrestamento do recurso especial diante da afetação, pelo STJ, do Tema 1.378, que discute os parâmetros de aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com a finalidade de aperfeiçoar o julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.378, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5. O tema em análise nos autos - possibilidade de controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios - coincide com a matéria afetada no referido tema repetitivo, o que impõe o sobrestamento do recurso até o julgamento do paradigma pelo STJ. 6. A ausência de determinação expressa de suspensão do feito configura omissão a ser suprida, sob pena de eventual decisão contrariar a orientação a ser firmada pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão e determinar o sobrestamento do Recurso Especial interposto por Rege Adriano Alves da Rocha, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema 1.378/STJ. Tese de julgamento: 1. A afetação de tema repetitivo pelo STJ impõe o sobrestamento dos recursos que versem sobre idêntica questão jurídica, conforme art. 1.037, II, do CPC. 2. A omissão quanto à determinação de suspensão do feito, quando a matéria está submetida a julgamento repetitivo, deve ser sanada por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, e III, 1.037, II, e 1.040, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.004.760/RS (Tema 1.378/STJ); STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27/STJ). A C Ó R D Ã O
Embargos de Declaração Cível nº 0024749-30.2007.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator..