Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 28/01/2019, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados pela requerente na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a requerente e o Município de Costa Rica, e suas sucessivas renovações. b) condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela requerente, quais sejam: a) maio a dezembro de 2021; b) março a dezembro de 2022; c) fevereiro a dezembro de 2023; (fls. 16/54), observando-se a prescrição quinquenal, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver. Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ser isento de tal ônus. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Publicada e registrada neste ato. Intime-se.