Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Lucia Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que a procuração anexada era anterior à constituição da relação jurídica discutida nos autos, não atendendo à exigência de regularização da representação processual determinada pelo juízo. A parte recorrente sustenta a validade do instrumento de mandato e a desnecessidade de atualização do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração atualizada quando o documento apresentado for anterior à constituição da relação jurídica discutida; e (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir a regularização da representação processual quando a procuração apresentada for anterior à constituição da relação jurídica discutida, como medida de prudência para assegurar a autenticidade da postulação e evitar litigância abusiva, conforme entendimento do STJ no Tema 1198. O interesse de agir não se presume de forma absoluta, cabendo ao autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional por meio de documentação adequada, incluindo procuração atualizada nos casos em que houver indícios de possível desconhecimento da ação pela parte ou outros elementos que justifiquem a exigência. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, sem justificativa plausível, impede o regular processamento da ação e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de atualização da procuração não constitui formalismo excessivo, mas sim medida de cautela do juízo para resguardar a higidez do processo, especialmente diante da constatação de ajuizamento massivo de demandas semelhantes com possíveis irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a atualização da procuração quando o documento apresentado for anterior à constituição da relação jurídica discutida, para garantir a autenticidade da postulação e coibir litigância abusiva. O interesse de agir deve ser demonstrado mediante a apresentação de documentação adequada, sendo legítima a exigência de procuração atualizada em hipóteses devidamente justificadas pelo juízo. O não atendimento à determinação de regularização da representação processual justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800410-40.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.