Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônia da Costa Vale Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EVIDENCIADA - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE LASTREAR MINIMAMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO - TEMA REPETITIVO N. 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp 20216655/MS, realizado em 13.03.2025, a Corte Especial do Superior do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no TEMA REPETITIVO N. 1198 assentando entendimento de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 4. Nada obstante a ausência de publicação do acórdão de julgamento do recurso afetado em que fixada a tese de recurso repetitivo, já assentou-se no STJ o entendimento de que os processos suspensos podem retomar o curso para julgamento para aplicação imediata da tese, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 5. Embora nãoconstatadaapresençadosvícios elencadosno art. 330,do CPC, a autoradeveria tercomprovadoomínimodoalegado(art.373,I eparágrafoúnico,doCPC),ouseja,demonstraraverossimilhança de suas alegações,apta àinversãodoônus daprovacombase no CDC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: artigos 5º, 6º, 485, IV e 1.040, do CPC. Jurisprudência relevante: Tema Repetitivo n. 1198. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800476-07.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.