Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gildefonso José de Lima (OAB 25604/MS) Processo 0800498-31.2025.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fuad Sale Brahim - (...) 7. Não bastasse, verifica-se ainda que o título de p. 12-13 está preenchido em nome de EOM Fomento Mercantil Eireli, a qual teria cedido o crédito ao autor. Ocorre que tal cessão é vedada, pois o art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/95 dispõe que são admitidas como parte autora no Juizado Especial "as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". 8. Dessa forma, embora MEI's, ME's e EPP's possam demandar nos Juizados, as pessoas jurídicas que atuam na atividade de fomento mercantil (ou factoring) não podem ser parte autora no âmbito dos juizados especiais cíveis, a teor do Enunciado nº 146 do FONAJE, de modo que o crédito cedido a elas (ou por elas) não pode ser cobrado/executado nos Juizados Especiais: ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). 9. Diante de todo o exposto, verificada a incompetência do juízo e para evitar maior demora no feito (que aqui não tem como tramitar), julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, III, ambos da Lei 9.099/1995. 10. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.