Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dalva Miranda Gomes Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS)
Apelado: Marcos Miranda França EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - HOMICÍDIO - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO - PRESENÇA DE PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR - PRECEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ser afastada quando os autos contêm elementos que infirmam as alegações da parte autora. II - A responsabilidade civil exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O reconhecimento da legítima defesa na esfera penal exclui a ilicitude da conduta, impedindo a responsabilização civil do réu. III - A independência entre as esferas cível e penal não é absoluta, devendo a decisão penal ser considerada quando afasta um dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Penal. IV - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, deve ser afastada, de acordo com precedente do STJ que prevê "tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334" (STJ - AgInt no RMS n. 56.422/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) V - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800597-73.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..