Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo dos Santos Conceição -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes do retorno dos autos da Instancia Superior, bem como, para requerer o que de direito no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Camila Rotela de Jesus Victor (OAB 18339/MS) Processo 0800801-75.2022.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:49
Reativação
30/04/2025, 13:07
Reativação
30/04/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Carmo dos Santos Conceição Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA AFASTADA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA RÉ - APELO DESPROVIDO. - A prova deve ser útil e necessária ao processo, de modo que, com base no referido dispositivo e, em sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este analisar a necessidade e utilidade de sua produção. Nesse contexto, por força do convencimento motivado do Magistrado, a quem cabe a instrução do processo, não só pode, julgar o feito, se concluir que o feito está apto ao julgamento. -No caso concreto, o juízo de primeiro grau considerou que as provas documentais juntadas aos autos, aliadas às alegações das partes, eram suficientes para a solução da controvérsia, especialmente porque constou-se na sentença que Embora a autora tenha narrado que não realizou o contrato de empréstimo consignado, a parte ré se desincumbiu do encargo processual que lhe foi imposto e comprovou a legitimidade da contratação celebrada com a parte autora, apresentando a cédula de crédito bancário com todas as características necessárias para idoneidade do documento, inclusive com a assinatura por biometria facial, com indicação da geolocalização e ID do usuário. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800801-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria do Carmo dos Santos Conceição Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800801-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Carmo dos Santos Conceição Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800801-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Carmo dos Santos Conceição Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA AFASTADA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA RÉ - APELO DESPROVIDO. - A prova deve ser útil e necessária ao processo, de modo que, com base no referido dispositivo e, em sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este analisar a necessidade e utilidade de sua produção. Nesse contexto, por força do convencimento motivado do Magistrado, a quem cabe a instrução do processo, não só pode, julgar o feito, se concluir que o feito está apto ao julgamento. -No caso concreto, o juízo de primeiro grau considerou que as provas documentais juntadas aos autos, aliadas às alegações das partes, eram suficientes para a solução da controvérsia, especialmente porque constou-se na sentença que Embora a autora tenha narrado que não realizou o contrato de empréstimo consignado, a parte ré se desincumbiu do encargo processual que lhe foi imposto e comprovou a legitimidade da contratação celebrada com a parte autora, apresentando a cédula de crédito bancário com todas as características necessárias para idoneidade do documento, inclusive com a assinatura por biometria facial, com indicação da geolocalização e ID do usuário. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800801-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria do Carmo dos Santos Conceição Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800801-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Carmo dos Santos Conceição Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800801-75.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 20:10
Ato ordinatório
25/10/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Pan S.A. - Fica a parte requerida intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0800801-75.2022.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 21:25
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:08
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:14
Petição (Apelação)
16/10/2024, 20:10
Ato ordinatório
25/09/2024, 06:15
Publicação
23/09/2024, 21:37
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:12
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:38
Recebimento
20/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:36
Improcedência
20/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:10
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:15
Apensamento
11/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:40
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:40
Publicação
26/02/2024, 21:06
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:58
Ato ordinatório
23/02/2024, 18:07
Recebimento
22/02/2024, 18:21
Mero expediente
22/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:55
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:10
Ato ordinatório
13/11/2023, 13:28
Publicação
09/11/2023, 21:16
Ato ordinatório
09/11/2023, 08:00
Ato ordinatório
08/11/2023, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 23:15
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 18:33
Petição (Replica)
25/08/2023, 17:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
24/08/2023, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2023, 12:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 17:43
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:17
Publicação
01/08/2023, 21:00
Ato ordinatório
01/08/2023, 07:53
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:35
Petição (Contestação)
27/07/2023, 15:40
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:16
Ato ordinatório
10/07/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 08:22
Ato ordinatório
02/06/2023, 10:18
Ato ordinatório
30/05/2023, 12:27
Ato ordinatório
30/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Carta)
30/05/2023, 10:27
Ato ordinatório
30/05/2023, 00:32
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:24
Publicação
16/05/2023, 21:04
Ato ordinatório
16/05/2023, 07:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 14:08
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:08
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:07
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:21
Ato ordinatório
26/04/2023, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 18:57
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:10
Ato ordinatório
27/03/2023, 16:31
Publicação
21/03/2023, 22:58
Ato ordinatório
21/03/2023, 17:34
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 17:33
Ato ordinatório
21/03/2023, 16:23
Ato ordinatório
21/03/2023, 08:19
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação