Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agueda Antônio Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - TESES FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de juntada de documento essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito deste Tribunal de Justiça, restou decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." (TEMA 10 - IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Seção Especial Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022). 4. Posteriormente, a mesma questão foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, este que, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 5. Mostra-se plenamente razoável o despacho de emenda da inicial, a fim de que a parte autora, com a juntada do documento indicado pelo Juiz, possa sanar uma irregularidade de sua causa de pedir, a qual, deveras, tem o condão de "dificultar o julgamento de mérito", já que a parte autora sequer afirma a ocorrência efetiva do fato que lastreia o pedido principal - hipótese, como visto, que autoriza a determinação de emenda da inicial (art. 321, segunda parte, CPC). 6. Disso decorre, por consequência, a essencialidade/indispensabilidade do documento cuja juntada foi determinada pelo Juiz (extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período da contratação), a fim de que seja demonstrado o interesse de agir e a autenticidade da postulação, e, em decorrência do não atendimento do comando pela parte autora, resta justificado o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801007-80.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..