Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Felix da Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EVIDENCIADA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE LASTREAR MINIMAMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO - TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que indeferiu a inicial ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se estão presentes os requisitos para indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp 20216655/MS, realizado em 13.03.2025, a Corte Especial do Superior do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no TEMA REPETITIVO N. 1198 assentando entendimento de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 4. Nada obstante a ausência de publicação do acórdão de julgamento do recurso afetado em que fixada a tese de recurso repetitivo, já assentou-se no STJ o entendimento de que os processos suspensos podem retomar o curso para julgamento para aplicação imediata da tese, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 5. Embora nãoconstatadaapresençadosvícios elencadosno art. 330,do CPC, a autoradeveria tercomprovadoomínimodoalegado(art.373,I eparágrafoúnico,doCPC),ouseja,demonstraraverossimilhança de suas alegações,apta àinversãodoônus daprovacombase no CDC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, 6º, 330 e 331, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1198. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801042-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.