Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisleni Morales Machado Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EVIDENCIADA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FÁCIL OBTENÇÃO - TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que indeferiu a inicial ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se estão presentes os requisitos para indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp 20216655/MS, realizado em 13.03.2025, a Corte Especial do Superior do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no TEMA REPETITIVO N. 1198 assentando entendimento de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 4. Nada obstante a ausência de publicação do acórdão de julgamento do recurso afetado em que fixada a tese de recurso repetitivo, já assentou-se no STJ o entendimento de que os processos suspensos podem retomar o curso para julgamento para aplicação imediata da tese, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 5. Embora nãoconstatadaapresençadosvícios elencadosno art. 330,do CPC, a autoradeixou de apresentar documento de fácil obtenção, em descumprimento a determinação do juízo e aosprincípiosda boa-fé e da cooperação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, 6º, 330 e 331, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1198. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801468-47.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.