Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo pelo pagamento, nos termos dos 924, inciso II e 925, todos do CPC. Sem custas na presente fase processual (processo sincrético). Honorários inclusos no valor depositado. Considerando que a ausência de insurgência em relação ao valor depositado é incompatível com eventual recurso transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, pela preclusão lógica. Expeça-se guia de transferência em favor do advogado anteriormente constituído pela parte Exequente/credora, em relação aos honorários de sucumbência e contratuais, estes limitados no percentual de 30% (trinta por cento), do valor principal (crédito da autora da ação) à conta indicada (p. 259). Com relação ao valor do principal pertencente à própria parte Exequente (credora), igualmente deve ser objeto de guia de transferência. Intime-a para informar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição de alvará, considerando, além da já mencionada vulnerabilidade, situações verificadas em outros feitos de abusividade na litigância, aplicando-se o artigo 409, § 1º do Código de Normas da Corregedoria do TJMS. Após o trânsito em julgado e abatidos os percentuais devidos à patrona, o valor remanescente deverá igualmente ser objeto de guia de transferência à conta própria indicada pela Exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. À serventia, anote-se ambos os patronos que atualmente representam a Exequente (p. 269) no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo pelo pagamento, nos termos dos 924, inciso II e 925, todos do CPC. Sem custas na presente fase processual (processo sincrético). Honorários inclusos no valor depositado. Considerando que a ausência de insurgência em relação ao valor depositado é incompatível com eventual recurso transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, pela preclusão lógica. Expeça-se guia de transferência em favor do advogado anteriormente constituído pela parte Exequente/credora, em relação aos honorários de sucumbência e contratuais, estes limitados no percentual de 30% (trinta por cento), do valor principal (crédito da autora da ação) à conta indicada (p. 259). Com relação ao valor do principal pertencente à própria parte Exequente (credora), igualmente deve ser objeto de guia de transferência. Intime-a para informar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição de alvará, considerando, além da já mencionada vulnerabilidade, situações verificadas em outros feitos de abusividade na litigância, aplicando-se o artigo 409, § 1º do Código de Normas da Corregedoria do TJMS. Após o trânsito em julgado e abatidos os percentuais devidos à patrona, o valor remanescente deverá igualmente ser objeto de guia de transferência à conta própria indicada pela Exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. À serventia, anote-se ambos os patronos que atualmente representam a Exequente (p. 269) no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:09
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:08
Recebimento
26/02/2026, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 15:58
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 07:43
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:38
Ato ordinatório
08/10/2025, 06:20
Publicação
07/10/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, junte anuência da advogada substabelecente (Maria Gabriela Montanher Sonego) quanto à cobrança de honorários ou contrato firmado entre a patrona substabelecida (Michele Gaspar Nogueira) e o cliente, tendo em vista que o substabelecimento de p. 16 foi com reserva poderes, conforme dispõe o artigo 26, da Lei n° 8.906/94: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Ressalta-se que apesar da parte autora ter firmado contrato com o patrono Jhonny Tiem (p. 260), não lhe outorgou poderes, de forma que eventual expedição de alvará em favor deste também dependerá de anuência ou substabelecimento da patrona Maria Gabriela Montanher Sonego. Intime-se. Cumpra-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, junte anuência da advogada substabelecente (Maria Gabriela Montanher Sonego) quanto à cobrança de honorários ou contrato firmado entre a patrona substabelecida (Michele Gaspar Nogueira) e o cliente, tendo em vista que o substabelecimento de p. 16 foi com reserva poderes, conforme dispõe o artigo 26, da Lei n° 8.906/94: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Ressalta-se que apesar da parte autora ter firmado contrato com o patrono Jhonny Tiem (p. 260), não lhe outorgou poderes, de forma que eventual expedição de alvará em favor deste também dependerá de anuência ou substabelecimento da patrona Maria Gabriela Montanher Sonego. Intime-se. Cumpra-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, junte anuência da advogada substabelecente (Maria Gabriela Montanher Sonego) quanto à cobrança de honorários ou contrato firmado entre a patrona substabelecida (Michele Gaspar Nogueira) e o cliente, tendo em vista que o substabelecimento de p. 16 foi com reserva poderes, conforme dispõe o artigo 26, da Lei n° 8.906/94: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Ressalta-se que apesar da parte autora ter firmado contrato com o patrono Jhonny Tiem (p. 260), não lhe outorgou poderes, de forma que eventual expedição de alvará em favor deste também dependerá de anuência ou substabelecimento da patrona Maria Gabriela Montanher Sonego. Intime-se. Cumpra-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, junte anuência da advogada substabelecente (Maria Gabriela Montanher Sonego) quanto à cobrança de honorários ou contrato firmado entre a patrona substabelecida (Michele Gaspar Nogueira) e o cliente, tendo em vista que o substabelecimento de p. 16 foi com reserva poderes, conforme dispõe o artigo 26, da Lei n° 8.906/94: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Ressalta-se que apesar da parte autora ter firmado contrato com o patrono Jhonny Tiem (p. 260), não lhe outorgou poderes, de forma que eventual expedição de alvará em favor deste também dependerá de anuência ou substabelecimento da patrona Maria Gabriela Montanher Sonego. Intime-se. Cumpra-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, junte anuência da advogada substabelecente (Maria Gabriela Montanher Sonego) quanto à cobrança de honorários ou contrato firmado entre a patrona substabelecida (Michele Gaspar Nogueira) e o cliente, tendo em vista que o substabelecimento de p. 16 foi com reserva poderes, conforme dispõe o artigo 26, da Lei n° 8.906/94: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Ressalta-se que apesar da parte autora ter firmado contrato com o patrono Jhonny Tiem (p. 260), não lhe outorgou poderes, de forma que eventual expedição de alvará em favor deste também dependerá de anuência ou substabelecimento da patrona Maria Gabriela Montanher Sonego. Intime-se. Cumpra-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, junte anuência da advogada substabelecente (Maria Gabriela Montanher Sonego) quanto à cobrança de honorários ou contrato firmado entre a patrona substabelecida (Michele Gaspar Nogueira) e o cliente, tendo em vista que o substabelecimento de p. 16 foi com reserva poderes, conforme dispõe o artigo 26, da Lei n° 8.906/94: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Ressalta-se que apesar da parte autora ter firmado contrato com o patrono Jhonny Tiem (p. 260), não lhe outorgou poderes, de forma que eventual expedição de alvará em favor deste também dependerá de anuência ou substabelecimento da patrona Maria Gabriela Montanher Sonego. Intime-se. Cumpra-se.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:39
Recebimento
28/08/2025, 11:00
Mero expediente
28/08/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 15:35
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:20
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:30
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:27
Publicação
01/04/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0801617-77.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudinéia Ajala, Michele Gaspar Nogueira, Michele Gaspar Nogueira - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Intimação à parte Executada, através de seu patrono, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 07:28
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 15:13
Reativação
12/02/2025, 18:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/12/2024, 16:30
Definitivo
26/09/2024, 15:18
Reativação
25/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:04
Definitivo
30/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 00:01
Custas
18/04/2024, 07:12
Custas
18/04/2024, 07:12
Custas
16/04/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:36
Publicação
12/04/2024, 02:06
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S/A., R$ 1.839,96
Devedores - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0801617-77.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/04/2024, 00:00
Publicação
09/04/2024, 20:10
Ato ordinatório
09/04/2024, 08:00
Custas
08/04/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 17:59
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:59
Reativação
07/03/2024, 16:01
Reativação
07/03/2024, 16:01
Trânsito em julgado
06/03/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Claudinéia Ajala Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR)
Embargos de Declaração Cível nº 0801617-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Boa Vista Serviços S/A, porém, rejeito-os. Publique-se. Intime-se.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Claudinéia Ajala Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801617-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Claudinéia Ajala Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Claudinéia Ajala Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE
REQUERIDA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIAENDEREÇOELETRÔNICO - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 - APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801617-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso da requerida e negaram-lhe provimento; conhceram o recurso da requerente e deram-lhe provimento, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Claudinéia Ajala Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Claudinéia Ajala Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801617-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:09
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 19:09
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 19:09
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:28
Ato ordinatório
26/10/2023, 15:28
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 22:00
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:56
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:47
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2023, 00:12
Ato ordinatório
06/10/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:37
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:45
Petição (Apelação)
27/09/2023, 19:00
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:32
Publicação
27/09/2023, 02:04
Ato ordinatório
26/09/2023, 07:47
Ato ordinatório
25/09/2023, 16:34
Petição (Apelação)
25/09/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2023, 00:10
Documento (Ofício)
15/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:38
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:47
Ato ordinatório
04/09/2023, 15:02
Publicação
04/09/2023, 02:03
Ato ordinatório
01/09/2023, 07:50
Ato ordinatório
31/08/2023, 17:25
Recebimento
09/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 17:55
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:55
Procedência
09/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 08:42
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:08
Ato ordinatório
08/12/2022, 15:09
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:42
Ato ordinatório
29/11/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:30
Decurso de Prazo
21/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:32
Ato ordinatório
04/11/2022, 12:48
Publicação
04/11/2022, 02:05
Ato ordinatório
02/11/2022, 07:46
Ato ordinatório
01/11/2022, 18:12
Ato ordinatório
01/11/2022, 18:11
Petição (Replica)
24/10/2022, 17:03
Ato ordinatório
28/09/2022, 14:09
Publicação
28/09/2022, 02:09
Ato ordinatório
27/09/2022, 07:47
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/09/2022, 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:07
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:49
Publicação
27/06/2022, 02:10
Ato ordinatório
24/06/2022, 07:46
Ato ordinatório
23/06/2022, 18:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2022, 18:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação