Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia da SIlva Alvares Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - SAQUES COMPLEMENTARES DEMONSTRADOS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR AO CONSUMIDOR - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE DA PERÍCIA PELOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os prazos de decadência ou prescrição devem ser contados a partir da última cobrança efetuada. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e dano moral, notadamente quando demonstra a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora. Não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar seu convencimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801996-64.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares contrarrecursais e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luzia da SIlva Alvares Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801996-64.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:16
Documentos
Acórdão
•01/04/2025, 00:00
Despacho
•01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:40
Reativação
29/04/2025, 13:01
Reativação
29/04/2025, 13:01
Trânsito em julgado
29/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia da SIlva Alvares Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - SAQUES COMPLEMENTARES DEMONSTRADOS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR AO CONSUMIDOR - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE DA PERÍCIA PELOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os prazos de decadência ou prescrição devem ser contados a partir da última cobrança efetuada. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e dano moral, notadamente quando demonstra a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora. Não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar seu convencimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801996-64.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares contrarrecursais e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luzia da SIlva Alvares Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801996-64.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:16
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 14:24
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Fica a parte requerida intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0801996-64.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:08
Petição (Apelação)
05/12/2024, 22:31
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia da SIlva Alvares -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB 24851/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0801996-64.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 20:50
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:29
Recebimento
05/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 14:28
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:28
Improcedência
05/11/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:19
Ato ordinatório
18/07/2023, 04:01
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:48
Publicação
11/07/2023, 20:42
Ato ordinatório
11/07/2023, 07:49
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:16
Recebimento
05/07/2023, 10:50
Mero expediente
05/07/2023, 10:50
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 11:04
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:50
Petição (Replica)
09/11/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:07
Petição (Contestação)
13/09/2022, 23:57
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:20
Publicação
25/08/2022, 20:35
Ato ordinatório
25/08/2022, 07:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação