Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Edno Damascena de Farias (OAB 11134/MT) Processo 0802075-63.2019.8.12.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqdo: Rodrigo Teles Pita, Ducampo Comércio e Representações LTDA - ME - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Rodrigo Teles Pita, R$ 1.337,44 - Ducampo Comércio e Representações LTDA - ME, R$ 1.337,44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Edno Damascena de Farias (OAB 11134/MT) Processo 0802075-63.2019.8.12.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqdo: Rodrigo Teles Pita, Ducampo Comércio e Representações LTDA - ME - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Rodrigo Teles Pita, R$ 1.337,44 - Ducampo Comércio e Representações LTDA - ME, R$ 1.337,44
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:00
Definitivo
31/03/2025, 12:37
Custas
31/03/2025, 12:36
Custas
31/03/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 12:35
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:34
Decurso de Prazo
26/02/2025, 05:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edno Damascena de Farias (OAB 11134/MT), Amanda Beatriz de Pádua Bloch (OAB 81855/PR), Simone Cafure Bezerra (OAB 26888A/MS) Processo 0802075-63.2019.8.12.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Mateus Vitor Prochnow, Adauto Antônio de Oliveira - Reqdo: Ducampo Comércio e Representações LTDA - ME, Rodrigo Teles Pita - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:39
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:25
Reativação
28/01/2025, 13:26
Reativação
28/01/2025, 13:25
Trânsito em julgado
28/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Mateus Vitor Prochnow Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS)
Apelante: Ducampo Comercio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Ducampo Comercio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Rodrigo Teles Pita Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Adauto Antônio de Oliveira Advogada: Amanda Beatriz de Pádua Bloch (OAB: 81855/PR)
Apelado: Jucelba Ortiz Waltrick, Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS)
Apelado: Mateus Vitor Prochnow Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - APELAÇÕES CÍVEIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada, objetivando a recuperação de maquinários alegadamente esbulhados. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a reintegração de posse e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Análise da tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte requerida. 4) Verificação da possibilidade de condenação ao pagamento de danos materiais e morais postulados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre o recurso da parte
requerida: 5) Recurso protocolizado fora do prazo legal de 15 dias, em conformidade com o art. 1.003, caput e §5º, do CPC. Intimação para manifestação acerca da intempestividade restou infrutífera. Recurso não conhecido. Sobre o recurso da parte
autora: 6) Quanto aos danos materiais pleiteados sob alegação de lucros cessantes, não foi comprovada a efetiva perda econômica causada pela conduta dos requeridos, conforme exigido pelo art. 402 do CC. Precedentes do STJ reiteram que lucros cessantes hipotéticos não ensejam reparação. 7) Em relação aos danos morais, ausente prova de violação significativa aos direitos da personalidade, sendo insuficiente o simples inadimplemento contratual. Entendimento doutrinário e jurisprudencial exige demonstração de ofensa que extrapole os limites da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Apelação interposta por Ducampo Comércio e Representações Ltda e Rodrigo Teles Pita não conhecida por intempestividade. 9) Recurso de Mateus Victor Prochnow e Adauto Antonio de Oliveira conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 10) Lucros cessantes não podem ser presumidos, devendo ser comprovados com base em danos efetivos, conforme art. 402 do CC. 11) A indenização por danos morais exige prova de violação a direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 402. Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.003, caput e §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/6/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.474.314/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2024. STJ, AgRg no AREsp 645.243/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/10/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802075-63.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Ducampo Comércio e Representações LTDA, recurso de Mateus Vitor Prochnow conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator..
05/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mateus Vitor Prochnow Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS)
Apelante: Ducampo Comercio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Ducampo Comercio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Rodrigo Teles Pita Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Adauto Antônio de Oliveira Advogada: Amanda Beatriz de Pádua Bloch (OAB: 81855/PR)
Apelado: Jucelba Ortiz Waltrick, Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS)
Apelado: Mateus Vitor Prochnow Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802075-63.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a):
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mateus Vitor Prochnow Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS)
Apelante: Ducampo Comercio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Ducampo Comercio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Rodrigo Teles Pita Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Adauto Antônio de Oliveira Advogada: Amanda Beatriz de Pádua Bloch (OAB: 81855/PR)
Apelado: Jucelba Ortiz Waltrick, Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS)
Apelado: Mateus Vitor Prochnow Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS)
Apelação Cível nº 0802075-63.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Vistos, etc. 1. À Secretaria para retificar a autuação, incluindo a apelação interposta por Mateus Victor Prochnow às fls. 316-325, já que no termo de fl. 367 consta apenas o recurso de Ducampo (fls. 352-356). 2. Intime-se Ducampo Comércio e Representações Ltda para: 2.1- comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos balanço financeiro, declaração de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis nos órgãos correlatos e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 10 dias. 2.2- em respeito aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a tempestividade deste recurso, considerando que, nos termos da decisão de fl. 348, foi determinada a reabertura de prazo, publicada em 17/07/2024, iniciando-se o prazo em 18/07/2024 e término em 07/08/2024, conforme certidão de fl. 351, enquanto o recurso foi protolizado em 13/08/2024.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ducampo Comercio e Representações Ltda Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT)
Apelado: Jucelba Ortiz Waltrick, Advogada: Simone Cafure Bezerra (OAB: 26888A/MS)
Interessado: Mateus Vitor Prochnow Advogada: Amanda Beatriz de Pádua Bloch (OAB: 81855/PR)
Interessado: Adauto Antônio de Oliveira Advogada: Amanda Beatriz de Pádua Bloch (OAB: 81855/PR)
Interessado: Rodrigo Teles Pita Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 01/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802075-63.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 14:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:51
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 11:56
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edno Damascena de Farias (OAB 11134/MT), Amanda Beatriz de Pádua Bloch (OAB 81855/PR), Simone Cafure Bezerra (OAB 26888A/MS) Processo 0802075-63.2019.8.12.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Mateus Vitor Prochnow - Reqdo: Rodrigo Teles Pita - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:41
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:41
Petição (Apelação)
13/08/2024, 20:55
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Edno Damascena de Farias (OAB 11134/MT), Amanda Beatriz de Pádua Bloch (OAB 81855/PR), Simone Cafure Bezerra (OAB 26888A/MS) Processo 0802075-63.2019.8.12.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Mateus Vitor Prochnow - Reqdo: Rodrigo Teles Pita -
Vistos, etc. Os Embargos devem ser conhecidos, posto que, preenchidos os pressupostos legais e, no mérito, tem-se que o mesmo merece acolhimento. Sem delongas, conheço os embargos de declaração e a ele dou provimento para o fim de reconhecer a nulidade da intimação de fls. 312/313, vez que em seu teor consta decisão diversa da proferida nos autos e, por consequência, defiro a reabertura do prazo para interposição de recurso. Às providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.