Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Elias do Nascimento (OAB 364393/SP) Processo 0802566-22.2023.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: D. Elias do Nascimento & Cia Ltda - (...) 8. Como consequência, este juízo é incompetente. 9. No âmbito dos juizados especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, como, a propósito, prevê o Enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). 10. Ademais, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu" (art. 55, § 3º). Contudo, a parte final § 3º do artigo 55 do CPC, que determina o envio ao juízo competente, não se aplica à Lei 9.099/1995, a qual estabelece a extinção do processo em caso de incompetência, cabendo à parte ajuizar nova ação perante o juízo competente. 11.
Diante do exposto, verificada a incompetência do juízo, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995. 12. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.