Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelada: Maria Cecilia Silva Bruno Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. REPASSE DIRETO AO AGENTE. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Corumbá contra sentença da Vara de Fazenda Pública de Corumbá/MS que julgou procedente o pedido de pagamento retroativo do Incentivo Financeiro Adicional Federal aos agentes comunitários de saúde, referente aos anos de 2020 a 2024, determinando o repasse das parcelas vencidas e vincendas, conforme valores fixados em portarias ministeriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública; ii) estabelecer se o Incentivo Financeiro Adicional Federal deve ser obrigatoriamente repassado diretamente aos agentes comunitários de saúde, independentemente de lei municipal autorizadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A remessa necessária não deve ser conhecida quando há interposição de recurso voluntário pelo ente público, conforme art. 496, §1º, do CPC, entendimento reiterado pela jurisprudência do TJMS. 4) As Portarias do Ministério da Saúde especialmente as Portarias 1.350/GM, 674/2003, 648/2006, 2.488/2011, e subsequentes (Portarias 459/2012, 260/2013 e 314/2014)** distinguem claramente o incentivo de custeio, destinado aos Fundos Municipais de Saúde, do incentivo adicional, que configura prestação anual equivalente a uma décima terceira parcela e deve ser paga diretamente ao agente comunitário de saúde. 5) A revogação sucessiva das portarias não suprimiu o direito ao incentivo adicional, que permaneceu reconhecido e regulamentado, inclusive pela Lei 12.944/2014, preservando sua destinação específica e seu caráter de verba federal vinculada. 6) O pagamento do incentivo adicional não implica aumento remuneratório, verba salarial ou impacto nos demais direitos trabalhistas, tratando-se de mero repasse obrigatório de recurso federal vinculado, razão pela qual não exige lei municipal específica para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1) A remessa necessária não é conhecida quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 2) O Incentivo Financeiro Adicional Federal possui destinação específica aos agentes comunitários de saúde, devendo ser repassado diretamente a esses profissionais, não dependendo de lei municipal autorizadora. 3) As Portarias do Ministério da Saúde e a Lei 12.944/2014 mantêm a natureza e a obrigatoriedade do pagamento do incentivo adicional, distinto do incentivo de custeio. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 496, caput e §1º; 487, I; 85, §4º, II; EC 113/2021. Portarias MS: 1.350/GM; 674/2003; 648/2006; 2.488/2011; 459/2012; 260/2013; 314/2014. Lei 12.944/2014. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0803120-85.2022.8.12.0018, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 22/03/2024. TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0801202-61.2022.8.12.0013, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 23/01/2024. IRDR n.º 1600720-32.2016.8.12.0000 (TJMS). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803243-45.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Município de Corumbá, nos termos do voto do Relator