Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Claudemilson Bastos de Oliveira Advogada: Claudia Pombani Luz (OAB: 14045B/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA (UNEI) - REGIME DE PLANTÃO 24X72 HORAS - ADESÃO VOLUNTÁRIA NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N. 12.755/2009 - REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de plantão de serviço previsto no Decreto Estadual n. 12.755/2009 constitui vantagem pecuniária atribuída aos servidores estaduais mediante adesão voluntária a regime de plantão, com jornada e remuneração previamente estabelecidas, afastando a configuração de serviço extraordinário na forma do art. 7º, XVI, CF. O STF, no julgamento da ADI 7356/PE, reconheceu a validade constitucional de programas de jornada extraordinária com adesão voluntária, remuneração prefixada e escala predefinida, afastando a obrigatoriedade de pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extras. Ademais, comprovado que o autor é remunerado por subsídio em parcela única, é juridicamente incabível a cumulação com quaisquer adicionais, nos termos do art. 39, § 4º, CF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803963-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.