Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 07:48
Ato ordinatório
25/05/2026, 11:02
Ato ordinatório
15/05/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 21:30
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:52
Publicação
16/04/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente acerca da petição de fls. 301-303.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:47
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:52
Recebimento
30/03/2026, 13:05
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:33
Entrega em carga/vista
25/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:33
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:14
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:12
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:34
Publicação
15/10/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 289/290. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:26
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 11:23
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/09/2025, 15:08
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:54
Recebimento
27/08/2025, 14:11
Requisição de Informações
27/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 13:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 06:31
Decurso de Prazo
26/08/2025, 02:36
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:09
Publicação
07/08/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:35
Recebimento
04/08/2025, 17:53
Mero expediente
04/08/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:01
Custas
31/07/2025, 07:08
Custas
31/07/2025, 07:08
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:33
Ato ordinatório
21/07/2025, 20:32
Publicação
04/07/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:35
Custas
02/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:21
Recebimento
02/07/2025, 13:55
Mero expediente
02/07/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 06:30
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:32
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:59
Publicação
04/06/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mauro André Cassel - Considerando o teor da certidão de p. 273, bem como considerando que a antecipação das custas é a regra, comprove a parte autora, em dez dias, o recolhimento integral das custas.
Intimação - ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804947-53.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:17
Recebimento
05/05/2025, 14:15
Mero expediente
05/05/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 08:19
Publicação
01/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mauro André Cassel -
Réu: Davi Marcos da Silva, Standard Chartered Serviços de Cobrança, Intermediação e Agenciamento de Negócios Eireli - intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS, ficando ciente que nada sendo requerido no prazo de 10(dez) dias os autos serão encaminhados ao arquivo.
Intimação - ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804947-53.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:14
Trânsito em julgado
28/03/2025, 10:13
Reativação
26/03/2025, 13:47
Reativação
26/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Standard Chartered Serviços de Cobrança, Intermediação e Agenciamento de Negócios Eireli DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelante: Davi Marcos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelado: Mauro André Cassel Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa requerida, para responsabilizar diretamente o sócio/proprietário pelos prejuízos causados ao autor, em razão da prática de "pirâmide financeira". Os apelantes requerem a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a necessidade de observância do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada sob o regime do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil; e (ii) verificar se os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram atendidos no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é caracterizada como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 28, § 5º, do CDC, que admite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A extinção da empresa por liquidação voluntária, aliada à prática de "pirâmide financeira", configura hipótese em que a personalidade jurídica da sociedade se apresenta como obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, justificando a responsabilização direta do sócio/proprietário. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o art. 28 do CDC, que oferece proteção mais ampla ao consumidor, não havendo se falar em aplicação do art. 50 do Código Civil. A majoração da verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo deve observar o regime do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre o art. 50 do Código Civil por ser mais benéfico ao consumidor. A extinção da empresa e a prática de atos ilícitos, como "pirâmide financeira", configuram hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para garantir o ressarcimento de prejuízos ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001443-93.2020.8.26.0704, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804947-53.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Standard Chartered Serviços de Cobrança, Intermediação e Agenciamento de Negócios Eireli DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelante: Davi Marcos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelado: Mauro André Cassel Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804947-53.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Standard Chartered Serviços de Cobrança, Intermediação e Agenciamento de Negócios Eireli DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelante: Davi Marcos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelado: Mauro André Cassel Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Considerando que a sentença utilizou-se do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para acolher pedido de desconsideração de personalidade jurídica ( e não o art. 50 do Código Civil), necessário se faz a intimação dos apelantes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0804947-53.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Standard Chartered Serviços de Cobrança, Intermediação e Agenciamento de Negócios Eireli DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelante: Davi Marcos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelado: Mauro André Cassel Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804947-53.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 10:25
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:13
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 19:40
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:56
Publicação
29/08/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mauro André Cassel -
Réu: Standard Chartered Serviços de Cobrança, Intermediação e Agenciamento de Negócios Eireli, Davi Marcos da Silva - Ao apelado para as contrarrazoes do recurso de apelação no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0804947-53.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:17
Recebimento
22/08/2024, 17:54
Ato ordinatório
22/08/2024, 17:54
Custas
18/07/2024, 07:12
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:41
Publicação
11/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Mauro André Cassel -
Réu: Davi Marcos da Silva, Standard Chartered Serviços de Cobrança, Intermediação e Agenciamento de Negócios Eireli - Intimação das partes da sentença de fl.221: Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar solidariamente os réus a restituir ao autor a quantia de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços e a complexidade da matéria, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0804947-53.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), data da assinatura digital.