Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte autora requereu a substituição do polo passivo da Sul América Seguros de Pessoas e Previdências S.A, pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A (f. 477-478). Oportunizada, a requerida concordou com a substituição (f. 479-482). E de fato, infere-se da apólice apresentada pela empresa empregadora estipulante anexado às f. 470-473, que a seguradora contratada na época dos fatos era a Bradesco Seguros e Previdências S.A, Do exposto, substituo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdências S.A pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, julgando extinta a presente demanda, em relação à aquela, com lastro no art.485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte requerida substituída, que fixo em 5% do valor da causa (art. 338, § único), suspendendo a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Exclua-se a parte substituída do cadastro dos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte autora para que promova o aditamento da petição inicial, na forma do art. 338 do CPC. Em seguida, cite-se a nova parte requerida no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. Às providências e intimações necessárias.