Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - É o sucinto relatório. Decide-se. Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada. Isso porque a decisão embargada apresenta fundamentação compreensível e coerente em sua estrutura interna. Observa-se que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor; deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e, a partir dessa premissa, foi atribuída à parte ré o pagamento dos honorários periciais. Ainda que a embargante discorde da conclusão adotada, especialmente quanto aos efeitos da inversão do ônus probatório sobre o custeio da prova pericial, este inconformismo não configura contradição sanável por embargos de declaração. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, quando suas premissas e conclusões se mostram logicamente incompatíveis. Não é o que ocorre na hipótese. A decisão seguiu linha argumentativa identificável e suficiente para revelar as razões pelas quais se atribuiu à parte requerida o custeio da perícia. Também não há omissão, pois o ponto relativo aos honorários periciais foi expressamente enfrentado. A decisão indicou quem deveria suportar o pagamento e apresentou o fundamento adotado para tanto. Não há, portanto, questão relevante totalmente ignorada. Do mesmo modo, inexiste obscuridade, pois a leitura da decisão permite compreender, sem dificuldade substancial, o conteúdo do comando judicial e as razões que o embasaram. Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração. Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0801319-24.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 09/10/2024, p: 14/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2. O erro material (erro de digitação, erro de cálculo ou incongruências formais), saneável por embargos de declaração, não se confunde com o error in judicando, em que a solução aplicada à lide é equivocada. 3. Não há omissão a propósito de questões relacionadas ao an debeatur, remetido à liquidação de sentença, oportunidade em que essas questões serão analisadas, desde que oportunamente alegadas. 3. Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0828075-52.2013.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024) Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.